TJSP - 1032813-13.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:09
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032813-13.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Virginia de Oliveira Brandolezi - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo, assim, o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito do autor ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) de forma a se incluir na sua base de cálculo a "vantagem pessoal URV", procedendo-se ao apostilamento dos títulos; CONDENAR também a ré ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, em valor que será corretamente aferido em sede de cumprimento de sentença.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a)em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:51
Mudança de Magistrado
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25/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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09/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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