TJSP - 1025703-57.2025.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025703-57.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sul Distribuidora Ltda -
VISTOS.
Presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Cite-se a parte executada, devedora do crédito a ser satisfeito.
Determina-se, assim, a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
No mais e sem prejuízo, arbitra-se os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art.827 parágrafo primeiro.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O devedor poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, será ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeito as sanções processuais em lei.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Servirá a presente como decisão mandado, expedindo-se folha de rosto, uma vez que houve recolhimento da impressão da contrafé. - ADV: ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP) -
21/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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