TJSP - 4007868-81.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 20:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 09:54
Expedição de Mandado
-
27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007868-81.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
O feito deverá tramitar com regular publicação dos atos, eis que ausentes as hipóteses legais que justifiquem a tramitação em segredo de justiça (art.189 do CPC).
Retire-se a tarja, se for o caso.
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do veículo descrito na petição inicial. Dados do veículo: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/PASSAT COMFORTLINE 2.0 TB FSI ANO: 2011/2011 CHASSI: WVWMG83CXBP357052 PLACA: EUZ9B93 COR: PRETA RENAVAM: 341738808 No mesmo ato, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, contestar o pedido em quinze dias (sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial), contados da execução da liminar. No prazo de cinco dias, após executada a liminar, poderá o réu PAGAR a integralidade da dívida pendente.
Será aplicada a tese vencedora no REsp. n. 1418593/MS, incidente de Recursos Repetitivos julgado pela Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça no último dia 14.5.2014: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Defiro a inserção da restrição judicial – transferência, circulação, licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014). O credor deverá recolher, previamente, diretamente no sistema Eproc.
Observe-se que no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado.
EXPEÇA-SE MANDADO PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO.
O senhor oficial de justiça deverá insistir nas diligências, facultando-se: (a) força policial e ordem de arrombamento e (b) diligências antes das 6h e após as 20h, e finais de semana.
Independente da busca e apreensão deve o Sr.
Oficial de Justiça esclarecer se o réu reside no endereço indicado.
Sempre que o veículo for localizado fora da comarca de São Paulo, caberá ao banco autor adotar a providência prevista no decreto-lei n. 911/69, art. 3º, § 12 (incluído pela lei n. 13.043/2014): "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.". Portanto, não será necessária expedição de carta precatória, bastando a apresentação de cópia da presente decisão que servirá para tanto. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor, por ato ordinatório, para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento da diligência respectiva ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud).
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, deverá ser observando o disposto no art. 1.012 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, cabendo ao autor, no momento do peticionamento, indicar a ordem de preferência para expedição de cada mandado.
Pedido de expedição de mais de um mandado concomitante deverá ser justificado, acompanhado da GRD para cada mandado.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, III do CPC.
Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte”. “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”.
Observe-se os benefícios do art. 212, parágrafo segundo do CPC.
Fica deferida, ordem de arrombamento e reforço policial, com as cautelas de estilo.
Int. 18/08/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
-
25/08/2025 12:21
Determinada a citação
-
19/08/2025 16:47
Juntada de Petição
-
18/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21963, Subguia 21477 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.106,89
-
13/08/2025 09:10
Link para pagamento - Guia: 21963, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21477&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
13/08/2025 09:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 21963 - R$ 1.106,89
-
12/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004459-96.2023.8.26.0565
Jose Mauro Silva Lima
Antonio Carlos Teixeira
Advogado: Ricardo Cesar Queiroz Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/1997 15:04
Processo nº 1019871-41.2024.8.26.0007
Balbino Santana Resende
Agencia Mundi Intercambio e Turismo Eire...
Advogado: Gledis de Morais Lucio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 11:16
Processo nº 1003471-69.2024.8.26.0453
Francisco Carlos Fabricio
Antonia Aparecida Marques Piovezan
Advogado: Ricardo Genovez Paterlini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 11:23
Processo nº 1015867-81.2024.8.26.0161
Condominio Conjunto Habitacional Diadema...
Vanessa Gomes dos Santos
Advogado: Amanda Carolina Araujo dos Santos Muller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 16:09
Processo nº 1007482-30.2023.8.26.0566
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Derick Vinicius da Silva Pinto
Advogado: Armando Bertini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 15:47