TJSP - 0011850-98.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011850-98.2025.8.26.0576 (processo principal 1022497-72.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Ricardo Luiz Milani -
Vistos.
Deefiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da deficiência da qual é acometida o autor, conforme laudo médico de fls. 5/22, nos termos do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 43/45.
Int. - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP), IGOR CASSIO CRISTAL (OAB 348864/SP) -
29/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:05
Decisão Determinação
-
29/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:24
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011850-98.2025.8.26.0576 (processo principal 1022497-72.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Ricardo Luiz Milani -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando excesso de execução no valor de R$ 7.875,91, com posterior manifestação do exequente RICARDO LUIZ MILANI refutando os argumentos apresentados.
O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 123.101,21, sendo R$ 107.044,53 de principal atualizado e R$ 16.056,68 de honorários advocatícios (15% sobre o valor da condenação), com data base de 30/06/2025.
A Fazenda do Estado impugnou o valor, alegando excesso de R$ 7.875,91, apontando vícios na metodologia de cálculo, especificamente: falta de clareza nas etapas do cálculo, inobservância dos parâmetros dos holerites do período e inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo título judicial para juros e correção monetária.
Apresentou contra-cálculo no valor de R$ 115.225,30.
O exequente, em sua réplica, esclareceu que o alegado excesso refere-se às diferenças dos décimos terceiros salários não incluídos pela executada no contra-cálculo, demonstrando valores específicos para os anos de 2019 a 2024, totalizando R$ 7.375,30.
Apontou ainda incorreções no contra-cálculo da Procuradoria, que teria omitido seis parcelas finais por ter "pulado" os décimos terceiros. É o relatório.
Decido.
A análise detalhada dos cálculos apresentados pelas partes revela inconsistências na impugnação oferecida pela executada.
O exequente demonstrou de forma clara e objetiva que utilizou como parâmetros a planilha do Tribunal de Justiça (fls. 342/353), aplicando corretamente os índices de correção monetária (IPCA-E até dezembro/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021) e juros moratórios conforme determinado no título executivo judicial.
A alegação de falta de clareza na metodologia não procede, uma vez que o cálculo foi elaborado com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instrumento reconhecido e amplamente utilizado para atualização de débitos judiciais.
Os valores das diferenças mensais foram extraídos diretamente da planilha judicial oficial, conferindo legitimidade aos valores apontados.
Quanto à suposta omissão dos décimos terceiros salários, verifica-se que a executada efetivamente não os considerou em seu contra-cálculo, o que explica a diferença de R$ 7.375,30 (correspondente aos décimos terceiros de 2019 a 2024).
Esta omissão compromete a validade do contra-cálculo apresentado pela Fazenda.
Merece destaque o fato de que no próprio contra-cálculo da Procuradoria há inconsistência matemática: embora conste o total de diferenças devidas como R$ 80.760,67, a somatória efetiva dos valores apresentados totaliza apenas R$ 73.385,37, confirmando a falta de seis parcelas finais no valor de R$ 7.375,30.
A correção monetária e os juros moratórios foram aplicados corretamente, observando-se o marco temporal estabelecido pela Emenda Constitucional 113/2021, com IPCA-E até dezembro/2021 e SELIC a partir de então, em conformidade com o decidido no título executivo.
Os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação estão em consonância com o decidido no acórdão, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por não ter demonstrado de forma convincente o alegado excesso de execução.
O cálculo apresentado pelo exequente está correto, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e utilizando metodologia adequada e transparente.
HOMOLOGO os cálculos de fls. 3/4, no valor total de R$ 123.101,21 (cento e vinte e três mil, cento e um reais e vinte e um centavos), com data base de 30/06/2025, devendo ser expedido o competente ofício requisitório para pagamento do débito.
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Publique-se e intimem-se.
Int. - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP), IGOR CASSIO CRISTAL (OAB 348864/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:58
Decisão Determinação
-
22/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:11
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:28
Ato ordinatório
-
10/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:09
Decisão Determinação
-
23/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 07:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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