TJSP - 1000909-84.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 09:14
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000909-84.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flávia Carrara Baptistussi Marchiori - - Marcelo Vieira Marchiori - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Manuseando os autos observo que a sentença de fls. 84/92 contém erro material constante da parte dispositiva que constou como: "...Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (cinco mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir do início do evento danoso (Súmula 54 do STJ)...", quando o certo seria: "...Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir do início do evento danoso (Súmula 54 do STJ)." Como se trata de erro material, o mesmo pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que restará incólume o conteúdo da decisão proferida. (STJ.3ªTurma-Resp.26790-4RS).
Assim, reconhecendo que na r sentença de fls. 84/92 houve erro material em sua parte dispositiva, fica a mesma retificada para constar o seguinte: "...Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir do início do evento danoso (Súmula 54 do STJ)." Fl. 107: Face ao pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao direito recursal, porque o pagamento espontâneo faz presumir desinteresse em recorrer (artigo 1000 do C.P.C.), de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MARCELO VIEIRA MARCHIORI (OAB 400723/SP), MARCELO VIEIRA MARCHIORI (OAB 400723/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
20/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:50
Julgada Procedente a Ação
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26/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:32
Mudança de Magistrado
-
14/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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