TJSP - 1003648-16.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003648-16.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Silva Brito -
Vistos.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, intimada a comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, não apresentou os documentos exigidos na decisão de fl. 50, o que impede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e leva à conclusão de que sua renda supera o limite de 03 salários mínimos.
A parte autora demonstra ter recursos, pois contratou advogado privado, que certamente não trabalha sem receber seu justo honorário.
Além destes fatos, deixou a parte autora de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Já disse a Ministra Ellen Gracie: "Justiça não tem preço, mas tem custo".
Desta forma, não há razão para o deferimento da gratuidade de justiça ou para o diferimento das custas.
Ademais, cumpre ressaltar que a "Justiça Gratuita", nada tem de graça, como ensinava Milton Friedman, a gratuidade é custeada pelo conjunto da sociedade, mesmo aqueles realmente necessitados e pobres, que pagam o ICMS quando compram, com sacrifício, pão e leite ou quando pagam ISS cobrado juntamente com o preço da passagem de ônibus.
Importante ressaltar, ainda, que a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC.
Assim, não havendo prova cabal de insuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada e determino o recolhimento das custas processuais e as despesas de citação, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ, código 121-0, R$ 32,75 por citação eletrônica), no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou o pedido de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após o recolhimento das custas judiciais, tornem os autos conclusos na fila "conclusos urgente" para apreciação da tutela.
Sem manifestação ou esta sendo equivocada, enviem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. - ADV: BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:40
Indeferido o pedido
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06/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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