TJSP - 1001874-29.2024.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001874-29.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Litucera Limpeza e Engenharia Ltda - - CSA Consórcio Sorocabana Ambiental - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, CONDENANDO-SE as rés ao pagamento da importância de R$ 4.422,60 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), corrigido e acrescido de juros legais desde o desembolso em favor do segurado.
Por força da sucumbência, os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando-se que a ré Consórcio Sorocabana Ambiental e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda realizou o depósito do valor da condenação principal, bem como, face a petição de pag. 243/244, reconheço a satisfação do crédito da autora quanto a isso, prosseguindo-se a ação tão somente em relação a verba sucumbencial.
Face a ausência de controvérsia em relação a isso, defiro, em favor da autora, o levantamento do valor depositado nos autos, expedindo-se MLE.
Para tanto, providencie o patrono o preenchimento e transmissão do respectivo formulário, em conformidade com o comunicado conjunto 915/2019.
Consigno que se houver embargos de declaração no prazo legal, a parte adversa deverá ser intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Se interposto recurso de apelação, o(a) apelado(a) deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Por fim, fica consignado que no caso de recurso o recorrente deverá recolher a taxa judiciária respectiva por meio da guia DARE 230-6, nos termos da Lei nº 11608/03.
Transitada em julgado esta decisão caberá ao vencedor iniciar o cumprimento de sentença fazendo o requerimento necessário nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, Intima-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente.
Vinhedo, . - ADV: VANESKA GOMES (OAB 148483/SP), BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/SP), EZIO CASTILHO PAIVA (OAB 270965/SP) -
01/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:49
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 22:01
Juntada de Mandado
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20/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2024 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 04:31
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 09:37
Expedição de Carta.
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30/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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