TJSP - 0006692-88.2003.8.26.0655
1ª instância - Sef de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0006692-88.2003.8.26.0655 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Rubens Souza Oliveira - Trata-se de execução fiscal proposta em novembro de 2003, pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA em face de RUBENS SOUZA OLIVEIRA, objetivando a cobrança de débitos no montante de R$ 446,51.
A sentença de fls. 101, proferida pela MMª.
Juíza Heloisa Helena Palhares Montenegro De Moraes, cujo relatório se adota, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 102/110, requerendo a reforma da sentença.
Sustentou que não houve inércia por parte da exequente e que a demora decorreu do mecanismo da Justiça, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ.
Em que pese a controvérsia a respeito da prescrição intercorrente, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice.
Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial (REsp nº 1.168.625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01/07/2010), o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E).
Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208.
Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em novembro de 2003, o valor de alçada perfazia R$ 457,53 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 446,51, observa-se que o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Por fim, no caso em tela mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso.
Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
Face ao exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Cristiane Ferreira da Silva Spaniol (OAB: 139687/SP) (Procurador) - 1° andar -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 08/08/2025 0006692-88.2003.8.26.0655; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Várzea Paulista; Vara: SEF - Setor das Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0006692-88.2003.8.26.0655; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Várzea Paulista; Advogada: Cristiane Ferreira da Silva Spaniol (OAB: 139687/SP) (Procurador); Apelado: Rubens Souza Oliveira -
08/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/04/2025 07:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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13/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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03/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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07/11/2024 16:25
Recebidos os autos do Advogado
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05/11/2024 10:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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23/10/2024 15:27
Declarada Decadência ou Prescrição
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17/10/2024 14:57
Recebidos os autos do Advogado
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15/10/2024 11:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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11/10/2024 14:59
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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20/08/2024 14:55
Recebidos os autos do Advogado
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23/07/2024 14:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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05/12/2023 13:59
Recebidos os autos do Advogado
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30/11/2023 12:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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16/11/2023 13:13
Recebidos os autos do Advogado
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24/10/2023 13:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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24/08/2023 16:26
Ato ordinatório
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24/07/2023 10:50
Bloqueio/penhora on line
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04/03/2022 17:49
Recebidos os autos do Advogado
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28/01/2022 12:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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27/10/2021 14:50
Expedição de Carta.
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19/05/2021 15:59
Bloqueio/penhora on line
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01/09/2017 15:42
Recebidos os autos do Advogado
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28/08/2017 09:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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19/05/2016 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2016 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2015 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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26/02/2015 12:04
Transferência de Processo - Saída
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26/02/2015 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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14/06/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
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10/05/2013 12:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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25/04/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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12/03/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
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11/03/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2013 00:00
Protocolizado Bacen Jud
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11/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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23/11/2011 00:00
Aguardando Providências
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30/08/2011 14:52
Recebimento de Carga
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20/07/2011 16:33
Carga Outro
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06/07/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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28/09/2010 00:00
Aguardando Providências
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17/09/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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14/09/2010 00:00
Conclusos para despacho
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14/09/2010 00:00
Despacho Proferido
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17/06/2010 00:00
Aguardando Expedição
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24/05/2010 15:21
Recebimento de Carga
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10/05/2010 14:48
Carga Outro
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18/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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22/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
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23/04/2009 15:00
Recebimento de Carga
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11/03/2009 16:41
Carga Outro
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23/09/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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23/07/2008 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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08/11/2007 00:00
Aguardando Expedição
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06/11/2007 00:00
Conclusos para despacho
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06/11/2007 00:00
Despacho Proferido
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04/07/2007 10:58
Recebimento de Carga
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10/04/2007 12:32
Recebimento de Carga
-
22/03/2007 17:20
Carga Outro
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14/03/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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07/06/2006 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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09/05/2006 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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19/04/2006 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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30/03/2006 00:00
Conclusos para despacho
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15/12/2005 00:00
Aguardando Expedição
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30/05/2005 00:00
Aguardando Prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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