TJSP - 1020532-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020532-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marco Sandro Penha Oricchio -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARCO SANDRO PENHA ORICCHIO, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a repetição de indébito tributário no valor de R$ 7.125,52, (sete mil e cento e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), por suposto recolhimento a maior de ITBI.
Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora adquiriu, em 18/01/2023, um imóvel localizado na R.
HumbertoI, 115, apto 308, Vila Mariana, São Paulo/SP, SQL nº 037.017.0195-4, pelo valor de R$ 884.151,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil e cento e cinquenta e um reais), conforme contrato firmado.
Entretanto, ao emitir a guia de ITBI, a Prefeitura de São Paulo aplicou a alíquota de 3% sobre o valor de R$ 1.121.668,33 (um milhão e cento e vinte e um mil e seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), resultando em recolhimento, em 23/01/2023, de R$ 33.650,05 (trinta e três mil e seiscentos e cinquenta reais e cinco centavos), ao invés de R$ 26.524,53 (vinte e seis mil e quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), que seria, supostamente, o valor com base no contrato.
Isso gerou um pagamento, sustentado como indevido, de R$ 7.125,52 (sete mil e cento e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Inicial emendada (fls. 30/31 e 41/43) Citada, a parte ré ofertou contestação pugnando pela improcedência (fls. 82/89).
Réplica anotada (fls. 90/93).
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
De início, afasto a hipótese de sobrestamento do feito.
O Tema nº 1.113 do STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, sem exigir o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, incluindo o STF e o STJ, confirma que a publicação do acórdão paradigma é suficiente para encerrar o sobrestamento e aplicar a tese, conforme os artigos 1.040 do CPC e 987, §2º, do mesmo código.
No caso específico do Tema 1.113/STJ, o acórdão foi publicado em 03/03/2022 e os embargos de declaração foram rejeitados, não havendo modulação de efeitos.
Com isso, cessou a determinação de sobrestamento.
Embora tenha sido interposto recurso extraordinário ao STF, não houve nova ordem de suspensão, permitindo o prosseguimento regular dos processos relacionados à matéria.
Nesse sentido, anota-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Preliminar de sobrestamento do feito em razão da decisão de suspensão nacional no REsp nº 1.937.821 - Descabimento - Nulidade da sentença por julgamento extra petita afastada - Matéria de ordem pública - Não incidência de encargos moratórios antes do fato gerador, que se dá com o registro imobiliário - CTN, art. 35 - CC, arts. 1.227 e 1.245 - Correção monetária - Mera reposição do valor da moeda - Incidência desde a formalização do negócio - Base de cálculo definida no REsp 1.937.821 - Tema 1.113, do STJ - Valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) - Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000916-81.2025.8.26.0053; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025, g.n.) Apelação e Reexame Necessário.
Mandado de segurança.
ITBI.
Base de cálculo.
Sentença concedeu a ordem, afastando o valor venal de referência e determinando a incidência do imposto sobre o valor declarado no negócio.
Pretensão à reforma.
Acolhimento em parte.
Preliminar de sobrestamento.
Inadmissibilidade.
Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022.
Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado.
Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC.
Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR.
Interpretação sistemática dos artigos 982, §3º e 987, §§1º e 2º, do CPC.
Precedentes análogos.
Ausência, ainda, de determinação de sobrestamento no âmbito do recurso extraordinário, pendente de julgamento.
Mérito.
Controvérsia acerca da definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre operação de conferência de bens ao capital social.
Afastamento da aplicação integral das teses fixadas pelo C.
STJ no julgamento do tema 1.113.
Caso concreto em que o contribuinte postulou a adoção exclusiva do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITBI.
Observância do princípio da adstrição.
Impossibilidade de se conceder tutela jurisdicional distinta da que fora requerida pelos impetrantes.
ITBI que, no caso, deve ser calculado com base no valor venal do IPTU, ressalvada a possibilidade de arbitramento com base no artigo 148 do CTN.
Precedente desta Corte.
Sentença reformada em parte, para se determinar a adoção exclusiva do valor venal do IPTU para fins de base de cálculo do ITBI objeto dos autos, mantido o afastamento do valor venal de referência.
Recursos voluntário e oficial providos em parte. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007704-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024, g.n.) Portanto, com a publicação do acórdão e a rejeição dos embargos, não há mais razão para manter o sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 1.113/STJ, que devem seguir normalmente, conforme a tese já firmada.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelos autores na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Pois bem.
A questão central desta ação foi objeto do julgamento do mérito do Tema 1113 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, sendo fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Em decorrência à estrita observância ao julgado, é de rigor o afastamento do valor venal de referência da base de cálculo do ITBI, bem como não teria lugar recolhimento de ITBI com a mesma base de cálculo do IPTU.
O fato gerador do ITBI ocorre no instante da transferência da propriedade imobiliária por meio do registro do título translativo perante o Registro de Imóveis competente, consoante o disposto no art. 35 do Código Tributário Nacional e no art. 1245 do Código Civil.
Por conseguinte, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação imobiliária, ressalvado ao Município, no caso de discordância com relação ao valor apontado pelo interessado, a instaurar o procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Diante o exposto, com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar que o ITBI, devido pela parte autora, em razão da transmissão do imóvel identificado pelo SQL nº 037.017.0195-4, seja calculado com base no valor da transação imobiliária, sempre ressalvada a possibilidade de instauração do procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Condenar a parte ré a cumpri obrigação de restituir às partes autoras o valor de R$ 7.125,52 (sete mil e cento e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: 1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ). 2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado da sentença, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ, e Art. 167, parágrafo único, do CTN). 3) A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual, a partir do trânsito em julgado, deve ser cessada a correção monetária, incidindo apenas a taxa SELIC, conforme estabelece a Súmula nº 523 do STJ ("A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"). 4) A taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): 1.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2.
Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF.
Portanto, no período de graça (prazo de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; ou no prazo 02 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor RPV (art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), não se aplica a taxa SELIC, mas somente a correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4.357- QO/DF e 4.425- QO/DF).
Após o período de graça, não ocorrendo o adimplemento, incidirá uma única vez a SELIC até o pagamento. a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021: 1) desembolso e trânsito em julgado anteriores a 09/12/2021: i) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ); ii) juros a partir do trânsito em julgado, incidindo apenas a taxa SELIC (Súmula nº 523 do STJ). 2) desembolso anterior a 09/12/2021, e trânsito em julgado posterior a 09/12/2021: i) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso até 08/12/2021, e apenas pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021; ii) os juros são devidos apenas a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC (Súmula nº 523 do STJ).
Observação: a taxa SELIC devida antes do trânsito em julgado ocorre a título de correção monetária e não de juros de mora, pois os juros somente serão computados a partir do trânsito.
Observação: após o trânsito em julgado, a SELIC incide a título de correção monetária e de juros de mora, vedada nova incidência de correção monetária ou de outros índices de atualização. 3) desembolso e trânsito em julgado posteriores a 09/12/2021: A taxa SELIC será aplicada como índice único, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021.
Nesse caso, a taxa SELIC engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. 4) A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual, a partir do trânsito em julgado, deve ser cessada a correção monetária, incidindo apenas a taxa SELIC, conforme estabelece a Súmula nº 523 do STJ ("A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"). 5) A taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): 1.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2.
Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF.
Observação: No período de graça (prazo de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; ou no prazo 02 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor RPV (art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), não se aplica a taxa SELIC, mas somente a correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4.357- QO/DF e 4.425- QO/DF).
Após o período de graça, não ocorrendo o adimplemento, incidirá uma única vez a SELIC até o pagamento.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: ARTHUR DE FIGUEIREDO MEREGE (OAB 523412/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:53
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 19:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/05/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 13:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 20:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014694-21.2025.8.26.0576
Thiago Almeida de Pousa Prieto
Fundacao Faculdade Regional de Medicina ...
Advogado: David Fernandes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 17:04
Processo nº 1000800-02.2024.8.26.0412
Malvina Aparecida Malta
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Juliana Aparecida Perecin Viegas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 17:32
Processo nº 0012233-29.2018.8.26.0477
Fortef Assessoria e Treinamento Educacio...
Edmilson Alberto Marques
Advogado: Vivian Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2014 11:00
Processo nº 1056387-72.2024.8.26.0100
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Rafaela Maria Diniz
Advogado: Marcos Jose Tucillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 16:17
Processo nº 4005845-78.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tarcisio Lima Falcao
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:06