TJSP - 1001859-35.2023.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001859-35.2023.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Henrique Manzano - - Amanda Cristina Manzano - - Ana Carolina Manzano Rocheto - - Paulo Donizeti Manzano Junior - Marcos Antônio Longuini - - Alaide Puga Fuentes -
Vistos.
Fls. 451/453: alegam os requeridos, em resumo, que os autores continuam desrespeitando a decisão de fls. 429/431, dizendo que não repararam a cerca e, recentemente, invadiram a terra deles.
Assim, solicitam, em síntese, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e majoração das astreintes.
Houve nova manifestação dos requeridos (fls. 469/470).
Em nome do efetivo contraditório, os autores foram intimados, mas não se manifestaram (fl. 507). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Considerando os documentos de fls. 454/458, 471/489 e 490/499 e o silêncio dos requerentes, que não se manifestaram acerca do requerimento em questão, restou incontroverso o alegado descumprimento da decisão de fls. 429/431.
Não obstante, nos termos da Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Acerca da aplicabilidade da referida súmula e da necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, o C.
Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil em vigor.
Confira-se: 1.
O enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". 2.
Não ocorreu a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa pleiteada. 3.
Conforme a orientação prevalecente nesta Corte, "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." (Acórdão 1228117, 07243256520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acórdão 1281652, 07079364820198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. 2.
Conforme a orientação prevalecente nesta Corte, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1509707/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019).
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
PARTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 18, 'F', LEI 6.024/74.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410 DO STJ. (...) 4.
Nas ordens de fazer ou não fazer, a exigência das astreintes depende da prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2181065-64.2018.8.26.0000, Des.
Melo Colombi, 08/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ajuizada contra instituição bancária Sentença que deferiu a tutela - Fase de cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento da obrigação pela instituição financeira e lhe impôs multa diária Ausência de intimação pessoal do banco devedor para cumprir a decisão - Requisito essencial para a constituição da mora - Súmula 410 do STJ Caso ainda não tenha havido o cumprimento da obrigação pelo banco agravante, determina-se que seja intimado pessoalmente para cumprir a tutela, nos termos da Súmula 410 do STJ, sob pena de multa de R$500,00, limitada a R$10.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte a quem favorece - Recurso provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2225356-52.2018.8.26.0000, Des.
Lígia Bisogni, 13/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arbitramento de multa de R$ 5.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
Necessidade de intimação pessoal do devedor para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Aplicabilidade da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça.
Inexigibilidade da multa imposta.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258983-42.2021.8.26.0000; Relator: Jairo Brazil Fontes Oliveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Julgamento e Publicação: 18/02/2022).
Agravo de instrumento.
Decisão que rejeitou a impugnação.
Cobrança da multa cominatória depende da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da determinação judicial, que não foi realizada nos autos.
Novo CPC não afasta a aplicação da Súmula 410 do STJ.
Entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020060- 91.2022.8.26.0000; Relator: Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Julgamento e Publicação: 03/08/2020).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Multa diária.
Necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer Inteligência da súmula 410 do STJ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Intimação que não se confunde com intimação para o cumprimento de sentença, cuja regra está estabelecida no art. 513, § 2º, I, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2025930-54.2021.8.26.0000; Relator: Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Julgamento e Publicação 25/03/2021).
Os requerentes, até então, foram intimados somente por intermédio de advogado.
Dessa forma, antes de agravar as medidas já impostas, INTIME-SE pessoalmente os requerentes para que cumpram a decisão de fls. 429/431.
Visando a assegurar maior efetividade à presente determinação, intime-se por intermédio de Oficial de Justiça, devendo os requeridos comprovarem o recolhimento da respectiva taxa.
Sem prejuízo, certifique, a z. serventia, se os autores depositaram o depósito de sua cota parte dos honorários periciais, conforme determinado à fl. 431.
Oportunamente, conclusos para novas deliberações.
Int. - ADV: LEONARDO HENRIQUE MANZANO (OAB 454242/SP), LEONARDO HENRIQUE MANZANO (OAB 454242/SP), LEONARDO HENRIQUE MANZANO (OAB 454242/SP), LEONARDO HENRIQUE MANZANO (OAB 454242/SP), TIAGO CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELO (OAB 385537/SP), TIAGO CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELO (OAB 385537/SP) -
01/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:45
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:52
Incidente Processual Instaurado
-
13/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 20:06
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 15:42
Deferido o Pedido
-
28/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 21:59
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 14:01
Juntada de Decisão
-
06/10/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 23:53
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 12:09
Ato ordinatório
-
02/10/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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