TJSP - 4004566-57.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4004566-57.2025.8.26.0224/SP AUTOR: MARIA CECILIA DE LIMAADVOGADO(A): JACQUELINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP436641)AUTOR: EDSON HELENO DE LIMAADVOGADO(A): JACQUELINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP436641) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anotado no sistema. 2.
No mais, concedo o prazo de quinze dias para que os autores regularizem a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos: a. o aditamento a inicial a fim de atribuir o correto valor dado à causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel indicado no documento 10. b.
Certidão expedida pelo Cartório do Distribuidor, na qual conste a informação a respeito da existência de ação possessória e/ou reivindicatória de imóveis em seus nomes e no nome de Heleno Ferreira de LIma, bem ainda, ação de despejo, observando o prazo prescricional previsto em Lei. c. Certidão do Distribuidor na qual conste a informação a respeito da existência de ação de inventário aberta em nome de Heleno Ferreira de Lima e de Maria Helena de Lima, qualificados nas certidões de óbito documento 11.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos certidão de objeto e pé atualizada dos autos da ação de inventário, na qual conste a informação a respeito da partilha do imóvel objeto desta lide naquele feito.
Deverá constar ainda, a qualificação completa dos herdeiros e do inventariante nomeado, bem ainda, se já foi proferida sentença homologatória transitada em julgado. d. Certidão do Distribuidor na qual conste a informação a respeito da existência de ação de inventário aberta em nome de Luiz Reboredo do Barro, titular do dominio, qualificados no documento 07.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos certidão de objeto e pé atualizada dos autos da ação de inventário, na qual conste a informação a respeito da partilha do imóvel objeto desta lide naquele feito.
Deverá constar ainda, a qualificação completa dos herdeiros e do inventariante nomeado, bem ainda, se já foi proferida sentença homologatória transitada em julgado. e. Qualifique o confinante fático dos fundos do imóvel usucapiendo, informando ainda, o logradouro completo, inclusive o número do CEP, do local onde estão situados.
Se o caso poderá juntar aos autos declaração subscrita pelos confinantes, na qual conste a expressa concordância em relação ao pedido formulado na inicial, para usucapião do imóvel objeto desta ação. f.
Declaração de testemunhas a fim de comprovar o tempo de posse pretendida. g. Declaração do IRPF (em caso de Usucapião Constitucional). 4.
Sem prejuízo, a fim de atender futuras exigências do Registro de Imóveis, deverão os autores fornecer suas qualificações completas, constando nomes completos, nacionalidades, estados civis, profissões, residências e domicílios, e filiações, bem ainda juntar aos autos cópia dos respectivos CPFs, RGs e, se o caso, certidões de casamento. 5. Oportunamente, tornem conclusos para que seja verificado a possibilidade de recebimento da inicial, consignando que a certidão de valor venal do imóvel foi juntada conforme documento 10, certidão da matricula conforme documento 07, documentos comprovando o tempo de posse conforme documentos 12 e 13.
Intime-se.
Guarulhos25/08/2025 -
25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON HELENO DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CECILIA DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SAO PAULO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE GUARULHOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: USUCAPIÃO
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20/08/2025 16:02
Alterado o assunto processual - De: Usucapião de bem móvel - Para: Usucapião Extraordinária
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13/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CECILIA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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