TJSP - 1004815-04.2023.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 12:05
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
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24/05/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
24/05/2025 12:03
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
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24/05/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
24/05/2025 11:41
Expedido Certidão
-
02/04/2025 13:28
Prazo
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 15:48
Expedido Certidão
-
29/03/2025 00:30
Acórdão registrado
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28/03/2025 18:05
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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28/03/2025 17:52
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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28/03/2025 17:21
Julgado virtualmente
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28/03/2025 13:08
Expedido Relatório
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28/03/2025 09:19
Julgamento Virtual Iniciado
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27/01/2025 17:08
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 14:29
Expedido Termo
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27/01/2025 14:29
Alteração de relator em cumprimento a despacho
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
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17/01/2025 11:11
Processo encaminhado para o Acervo Virtual
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16/01/2025 00:00
Conclusão ao Relator
-
14/01/2025 16:38
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
14/01/2025 14:20
Distribuição por Sorteio
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10/01/2025 10:17
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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10/01/2025 10:11
Processo Cadastrado
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08/01/2025 11:56
Processo encaminhado para outra Seção
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07/01/2025 09:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesario Marques da Silva Filho (OAB 165605/SP) Processo 1001807-96.2023.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jataí Adm. e Incorp.
S.
C.
Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jataí Incorporadora e Administradora S/C Ltda em face do Município de Ribeirão Bonito, alegando ser proprietária do imóvel situado na Rua Dr.
Aurélio Neves, Centro, neste município, com área de 34.000,00 m², toda em pasto, e que no referido imóvel teve uma cavidade aberta profunda ocasionada por escoamento de águas pluviais.
Alega, ainda, a existência de perigo, tendo em vista que a "área está localizada dentro da cidade e as crianças adentram a propriedade para brincarem e adultos atravessam a área de pé".
Juntou documentos de fls. 9/30. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, importante destacar, que está consolidado hoje o entendimento de ser cabível decisão liminar em desfavor da fazenda pública.
Em algumas situações especialíssimas, justamente para evitar o perecimento do "bem da vida" colocado na lide, que autorizam a liminar contra a Fazenda Pública. (STJ.
AgRg noAg nº 518684/SC, rel.
Min.
Gilson Dipp)" (AI n. , Terceira Câmara de DIreito Público, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 6.9.2011).
Sobre a pertinência do pleito da tutela antecipada, é importante esclarecer que, em relação à causa de pedir, segundo se extrai da petição inicial, com o escoamento de águas pluviais no imóvel abriu-se uma cratera profunda, colocando em risco as pessoas que ali transitam e brincam.
Da leitura da descrição dos fatos inaugurais, resta claro que a autora imputou ao município uma responsabilidade extracontratual oriunda de omissão específica.
Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, traduzida em elementos mínimos que enseje o convencimento de que a autora tem razão, está consubstanciada nas fotos juntadas que demonstram que o imóvel possui uma cratera profunda e nas notificações extrajudiciais protocoladas junto à Prefeitura do município em 18/03/2020 e 25/04/2023, as quais apontam uma possível desídia da Administração.
Quanto ao perigo na demora, as fotos de fls. 21/23 indicam um desmoronamento parcial no imóvel da autora, colocando em risco terceiros que poderão se machucar devido à erosão.
Todas essas fotos juntadas, demonstram uma situação de risco iminente para os próximos eventos naturais e também para terceiros, a exigir imediatamente uma intervenção do Município no local.
Assim, determino a intervenção imediata do Município no imóvel, concedendo tutela específica no intuito de evitar que outros prejuízos de monta advenha à demandante e, como corolário da possibilidade de que estes potencialmente se voltem contra o possível responsável, mediatamente ao próprio erário municipal.
Posto isso, concedo a tutela antecipada para determinar ao Município de Ribeirão Bonito para que proceda imediatamente às obras necessárias ao local, com o fim de cessar o perigo a terceiros, devendo tal obra ser concluída no prazo de 45 dias, sob pena de fixação de multa diária.
No mais, cite-se a requerida, através do portal eletrônico, para que apresente contestação no prazo legal.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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