TJSP - 1001086-87.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001086-87.2023.8.26.0032 (apensado ao processo 1008248-70.2022.8.26.0032) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Elena de Sousa Favi - Emerson Baraldi -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Emerson Baraldi às fls. 314/317 em face da sentença proferida às fls. 298/309, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro ajuizados por Maria Elena de Sousa Favi.
O embargante alegou, em síntese, a existência de omissões no julgado, requerendo que (i) a liberação de 50% dos valores bloqueados em conta bancária seja condicionada ao trânsito em julgado da decisão ; e (ii) seja esclarecida a base de cálculo dos honorários de sucumbência, notadamente no que tange à parte ilíquida do proveito econômico referente ao imóvel rural.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 322/328, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e, no mérito, por sua rejeição.
De proêmio, afasto a preliminar de não conhecimento, pois, embora os embargos de declaração não se prestem à rediscussão do mérito, configurando via recursal de fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observo que as questões levantadas pelo embargante buscam, de fato, integrar e aclarar o dispositivo da sentença, a fim de garantir sua exequibilidade e segurança jurídica, não se tratando de mero inconformismo.
Destarte, CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos, e passo à análise de seu mérito.
I.
Da condição para a liberação dos valores Assiste razão ao embargante no que tange à primeira omissão apontada.
A sentença determinou "a liberação de 50% (cinquenta) por cento do valor bloqueado nas contas bancárias conjuntas, consistente na meação da embargante", sem, contudo, dispor sobre o momento em que tal medida deveria se efetivar.
Considerando que a decisão está sujeita a recurso com potencial efeito modificativo, a liberação imediata de valores poderia gerar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a sentença venha a ser reformada em instância superior.
Assim, para a devida segurança jurídica das partes e do processo executivo principal, afigura-se prudente e necessário integrar a decisão para sanar a omissão.
II.
Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais No que concerne à base de cálculo dos honorários, a sentença fixou a verba em "10% (dez por cento) do proveito econômico obtido", em razão da sucumbência recíproca.
Com efeito, tal ponto merece aclaramento para evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença.
O proveito econômico de cada parte corresponde àquilo que a sentença lhe garantiu ou evitou que perdesse.
Para a embargante, o proveito econômico foi o valor de sua meação que restou protegida, qual seja: a) 50% do montante bloqueado via Sisbajud (R$ 285.930,88, conforme cálculo do embargante à fl. 315); b) 50% do valor do imóvel rural de matrícula nº 12.626 do CRI de Guararapes/SP.
Para o embargado, o proveito econômico foi a manutenção da constrição sobre a outra metade dos bens, ou seja, a meação pertencente ao coexecutado Irineu Favi.
A controvérsia reside na iliquidez do valor do imóvel.
O embargante argumenta que a avaliação do bem é um evento futuro e incerto.
De fato, a sentença estabeleceu que a meação da embargante recairá sobre o produto da arrematação, o que pressupõe uma avaliação futura.
Portanto, a apuração do valor exato do proveito econômico referente ao bem imóvel deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, após a avaliação judicial do bem ou com base no valor de sua efetiva arrematação, o que ocorrer primeiro no curso da execução.
Desta forma, a omissão é sanada para estabelecer os parâmetros de cálculo de forma clara e objetiva.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Emerson Baraldi para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença proferida às fls. 298/309, que passará a ter o seguinte dispositivo acrescido e aclarado: "A determinação de liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado nas contas bancárias conjuntas deverá ser cumprida somente após o trânsito em julgado desta decisão.
Para fins de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, estabelece-se que: a.
No que tange aos valores líquidos bloqueados, o proveito econômico corresponde a 50% do total constrito para cada parte, devendo os honorários serem calculados sobre este montante. b.
No que tange ao imóvel rural, o proveito econômico corresponderá a 50% do valor da avaliação judicial do bem, a ser realizada nos autos da execução, ou do valor da arrematação, caso esta ocorra.
A apuração e exigibilidade dos honorários sobre esta parcela ilíquida ocorrerão em fase de liquidação de sentença." No mais, mantém-se integralmente a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito.
Intime-se. - ADV: MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB 410905/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 03:48
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 11:27
Suspensão do Prazo
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15/08/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 17:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 14:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 05:56
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 15:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
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01/04/2023 05:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:31
Apensado ao processo
-
26/01/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 15:17
Recebida a Petição Inicial
-
24/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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