TJSP - 0019612-89.2022.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019612-89.2022.8.26.0506 (processo principal 1000226-56.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Veículos - Pedro Alberto Grael Buttros - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 150,41.
Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação será pessoal.
Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: PEDRO ALBERTO GRAEL BUTTROS (OAB 435256/SP) -
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019612-89.2022.8.26.0506 (processo principal 1000226-56.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Veículos - Pedro Alberto Grael Buttros -
Vistos.
Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC.
Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se. - ADV: PEDRO ALBERTO GRAEL BUTTROS (OAB 435256/SP) -
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:08
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 05:06
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 13:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 15:58
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/03/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2022 14:16
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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