TJSP - 1003987-98.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003987-98.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Diogo de Oliveira -
Vistos.
Fls. 104/123: recebo como emenda à inicial sendo desnecessário o consentimento do requerido uma vez que ainda não citado (art. 329, I do CPC).
Pugna o demandante pela tutela de urgência cautelar consistente na suspensão do processo de cassação de seu direito de dirigir objeto da lide ao argumento, em síntese, de que este fora instaurado em razão da alteração, no Renach, das datas de início e término da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir em decorrência da sentença proferida nos autos 1001572-84.2021.8.26.0568 alegando, ainda, que, à época, não teve conhecimento da instauração do procedimento de suspensão por não ter recebido as notificações.
Pois bem.
A situação é no mínimo curiosa.
Na ação havida nos autos nº 1001572-84.2021.8.26.0568 a parte autora ventilou, por meio de defensor constituído, a tese de que o órgão demandado não anotou corretamente o período de início e término da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir no Renach e que aquele deveria respeitar a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN não havendo dúvidas, portanto, sobre sua ciência quanto à existência do procedimento sancionador, tanto que não alegou, na oportunidade, o não recebimento das notificações (alegando apenas nesta oportunidade), e aquelas, conforme constam da cópia do processo de suspensão do direito de dirigir juntado (fls. 131/152), foram enviadas para endereço rural constante, inclusive, da incoativa aqui apresentada.
O pedido autoral fora acolhido nos autos nº 1001572-84.2021.8.26.0568 e inserida anotação em seu Renach de início e fim da penalidade de suspensão do direito de dirigir naqueles termos.
Agora, surpreendentemente, vem alegar que não é "justa" a instauração do processo de cassação de seu direito de dirigir, objeto da lide, em razão da alteração da data de início e término de sua penalidade de suspensão do direito de dirigir nos autos 1001572-84.2021, tratando-se de evidente venire contra factum proprium.
Assim, as novas alegações não evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar.
Retire-se a tarja de urgência.
Cite-se.
Intime-se. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE (OAB 413059/SP) -
02/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010100-84.2023.8.26.0068
Ricardo do Nascimento Ramos
Kavak Tecnologia e Comercio de Veiculos ...
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 18:18
Processo nº 0003521-65.2025.8.26.0037
Jose Roberto da Silva
Gustavo Aparecido de Souza
Advogado: Camila Cristina Claudino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 17:31
Processo nº 1000779-96.2016.8.26.0156
Jorge Luiz Guimaraes Batista
Viviane Ferreira de Castro Lima
Advogado: Alexandre Marcondes Bevilacqua
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2016 10:30
Processo nº 0001584-12.2025.8.26.0363
Angelo Pedro Carrara
Viacao Cometa S.A.
Advogado: Daniela Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 16:03
Processo nº 1511407-67.2022.8.26.0127
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Espolio de Marcos Ferreira Pinheiro
Advogado: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreir...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2022 12:40