TJSP - 4000102-02.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 13:36
Juntada de Ofício cumprido
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000102-02.2025.8.26.0414/SP AUTOR: ALCIDES BRAZ SIQUEIRAADVOGADO(A): LARISSA FERNANDA ARTILHA BALBI (OAB SP396768) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo as petições (eventos 8 e 9) como emenda da inicial.
Anote-se no sistema o novo valor atribuído à causa R$ 10.160,76.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir.
Assim, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no Domicílio Judicial Eletrônico, fica determinada desde já a realização da citação por outro meio (art. 246, § 1º A, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se, ademais, que o réu deverá apresentar justa causa, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º B e C, do Código de Processo Civil.
Por fim, requisitem-se aos órgãos de proteção de crédito para que forneçam a este Juízo o histórico que consta em seus bancos de dados acerca de inclusões e exclusões realizadas em nome da parte autora nos últimos 05 anos.
Intime-se. -
25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:37
Determinada a citação
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIDES BRAZ SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000102-02.2025.8.26.0414/SP AUTOR: ALCIDES BRAZ SIQUEIRAADVOGADO(A): LARISSA FERNANDA ARTILHA BALBI (OAB SP396768) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Com relação aos pedidos, embora a ação tenha sido nomeada como de inexistência de relação jurídica, a parte autora se omitiu quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, bem como sobre eventual obrigação de fazer com relação à retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, concedo o prazo de quinze dias para que realize a emenda da inicial, sob pena de indeferimento dela e de extinção dos autos, manifestando-se expressamente acerca de tais pedidos.
Ademais, por ser um dos fatores de definição da competência dos Juizados, o valor atribuído as causas nele distribuídas deve ser verificado de ofício pelo juiz.
E nesta sede o valor deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
No caso da ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida somado à pretensão indenizatória, isto é, o proveito econômico a ser obtido pela parte autora.
APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA- IMPUGNAÇÃO – Pessoa física – Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual- Impugnação- Rejeição: – Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser mantido o benefício da gratuidade processual.
VALOR DA CAUSA - Ação declaratória c.c. indenizatória- Cumulação de pedidos- Valor que deve corresponder à soma das pretensões- Artigo 292, incisos II e V, do CPC: - Valor da causa que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, deve corresponder à soma do valor do débito discutido e do montante pretendido a título de danos morais, nos termos do artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA – (...) RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031761-60.2022.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 01/03/2023).
Nesse passo, também deve emendar a inicial para atribuir o valor correto da causa.
Int. -
21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 3
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21/08/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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