TJSP - 0004544-51.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004544-51.2024.8.26.0564 (processo principal 1013965-24.2019.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Deporte Amano Advogados Associados - - Humberto Frederico Suini Deporte -
Vistos.
Fls. 74/76 - Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença prolatada.
A parte pretende, por meio de tal recurso, a rediscussão do mérito da decisão, o que deverá ocorrer por meio de interposição do recurso adequado perante o E.
Tribunal de Justiça.
Anoto que a dispensa no recolhimento não retroage à cumprimento de sentença protocolado anteriormente à sua vigência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o adiantamento de custas em cumprimento de sentença.
Os autores, servidores públicos estaduais, buscam a inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo de férias e 13º salário.
A ação foi julgada procedente, e o cumprimento de sentença foi requerido para pagamento de valores atrasados e honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade da Lei Estadual nº 17.785/2023 ao cumprimento de sentença iniciado antes de sua vigência e (ii) a dispensa de adiantamento de custas processuais conforme o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir 3.
A execução dos honorários advocatícios foi iniciada após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.785/2023, afastando a incidência de seu artigo 5º, parágrafo único. 4.
A dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no artigo 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, não se aplica retroativamente ao pedido de cumprimento de sentença protocolado antes de sua vigência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
Tese de julgamento: 1.
A execução iniciada após a vigência da Lei Estadual nº 17.785/2023 está sujeita ao recolhimento de custas. 2.
A dispensa de adiantamento de custas processuais não se aplica retroativamente.
Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, IV; Lei Estadual nº 17.785/2023, art. 5º, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 82, § 3º; Código de Processo Civil, art. 14.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110988-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) (grifei).
Assim, cumpra o autor o determinado às fls. 70/71.
Intime-se. - ADV: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP) -
25/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 16:17
Decisão Determinação
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28/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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