TJSP - 4000515-74.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000515-74.2025.8.26.0071/SPRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB RJ243521)ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)SENTENÇAIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 102972338, cancelado tempestivamente pela autora; DETERMINAR o cancelamento definitivo do referido contrato, vedando à ré qualquer cobrança ou desconto relacionado; CONDENAR a ré a devolver à autora todos os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, bem como CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva.
Nos termos das alterações introduzidas por meio da Lei n.º 14.905/2024, adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente atentar-se ao quanto disposto no Comunicado CG n.º 374/2023 e Comunicado Conjunto 951/2023, bem como que o pagamento do preparo recursal deverá ser efetuado em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Intime-se. -
25/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:16
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 09:34
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 09:29
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 19:10
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:25
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:46
Despacho
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11/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 11:06
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 22
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08/08/2025 11:06
Despacho
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08/08/2025 10:42
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:42
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:40
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE / SP261263 - ANDRE PISSOLITO CAMPOS / RJ243521 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE)
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05/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:51
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 12:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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07/07/2025 11:01
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:29
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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