TJSP - 1002791-19.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002791-19.2025.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elias Moreira - Antonio Benedito Siqueira - - APARECIDA DE JESUS DE SOUZA SIQUEIRA - - Jorge Luiz Antunes -
Vistos.
I.
Trata-se de ação de usucapião, na qual, no início do processo, sobreveio petição a fls. 70/74, informando a existência de ação de reintegração de posse em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 1009632-64.2024.8.26.0625, na qual os peticionantes figuram como autores, alegando serem os legítimos proprietários do imóvel objeto desta ação.
Requereu, com base nisso, a improcedência da presente ação de usucapião, bem como a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor.
Por sua vez, o autor da presente ação se manifestou a fls. 91/94, requerendo a suspensão da ação de reintegração de posse que tramita perante a 1ª Vara, sob o fundamento de risco de decisões conflitantes. É o breve relatório.
Decido.
Não se verifica, neste momento, a existência de conexão processual entre as demandas em questão.
Conforme entendimento da jurisprudência, a ação de usucapião possui natureza declaratória e caráter real, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade por meio da posse prolongada com os requisitos legais, enquanto a ação de reintegração de posse tem natureza possessória e busca o reconhecimento da posse esbulhada.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Antônio de Azevedo Leme contra decisão que determinou a reintegração de posse em favor do réu em ação de usucapião extraordinária, referente ao lote 240 da Rua Paulicéia.
O autor alega posse mansa e pacífica por mais de 15 anos e busca a reforma da decisão que autorizou a reintegração de posse .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) reconhecer conexões entre as ações de usucapião e reintegração de posse; (ii) reconhecer a ilegitimidade passiva do réu; (iii) reverter a decisão que autorizou a reintegração de posse forçada; (iv) dar prosseguimento ao feito em relação à reintegração de posse do lote nº 240.
III .
Razões de Decidir 3.
Não há ilegitimidade passiva, pois o representante da empresa BELUMB é legitimado, conforme registro na JUCESP. 4.
Inexistência de conexão ou prejudicialidade entre as ações de usucapião e reintegração de posse, pois tratam de direitos distintos: domínio e posse . 5.
A posse exercida pelo autor não atende aos requisitos da usucapião extraordinária, pela ausência do animus domini, uma vez que a agravada nunca perdeu a posse e sempre cuidou do local.
IV.
Dispositivo e Tese 5 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Inexistência de conexão entre ações de usucapião e reintegração de posse. 2 .
Ausência de requisitos para usucapião extraordinária devido à falta de animus domini. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21145027820248260000 Cotia, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 08/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Decisão que determinou a suspensão do feito, ante a existência de ação de usucapião, ajuizada por uma das corrés - Conexão entre ação possessória e usucapião - Inexistência - Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22176561520248260000 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 17/09/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024).
Assim, inexiste identidade de pedidos e causa de pedir, não se justificando a reunião dos feitos por conexão (art. 55 do CPC).
Quanto ao pedido de suspensão da ação de reintegração de posse, a mesma tramita perante juízo distinto.
Eventual requerimento nesse sentido deverá ser formulado diretamente nos autos da referida ação, competindo ao juízo natural da causa deliberar sobre a conveniência da suspensão, se entender cabível.
No mais, eventuais alegações de má-fé devem ser analisadas ao final, com base na instrução probatória que ainda está em curso.
II.
Sem prejuízo, considerando a manifestação de fls. 95/96 da perita, nomeio em substituição, a perita Marcia Regina dos Santos ([email protected]), a qual deverá ser intimada se aceita o encargo para elaboração da planta e do memorial descritivo, cientificando-a de que a parte é beneficiária da gratuidade, nos termos da decisão de fls. 67/68.
Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA (OAB 118406/SP), GABRIELA BERNARDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 517210/SP), GABRIELA BERNARDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 517210/SP), QUINTINO BROTERO ASSIS NETO (OAB 87532/SP), LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA (OAB 118406/SP), GABRIELA BERNARDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 517210/SP), LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA (OAB 118406/SP) -
20/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:46
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 19:49
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088386-87.2024.8.26.0053
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Edilaine Soares de Jesus Prado
Advogado: Marcela Cristina Almeida Feliciano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:35
Processo nº 1001600-69.2025.8.26.0129
Carlos Ricardo de Souza
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo Cancian Honorato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 09:02
Processo nº 0009566-51.2010.8.26.0477
Condominio Edificio Santa Cruz
Sergio Natal Bruni
Advogado: Erineide da Cunha Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2010 15:01
Processo nº 0000026-18.2023.8.26.0543
Francisco Emerson Ferreira de Oliveira
Quiles Car
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2023 15:32
Processo nº 0025734-53.2000.8.26.0001
Associacao Comunitaria Recreio Paraiso
Joao Martins
Advogado: Antonio Carlos Barboza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2000 16:55