TJSP - 1007645-13.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:14
Expedição de Carta.
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09/09/2025 11:12
Expedição de Carta.
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09/09/2025 11:12
Expedição de Carta.
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09/09/2025 11:11
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007645-13.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janine Maia de Mendonça -
Vistos. 1.
Fls.186 e 195: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Ante a pretensão de resolução do negócio e o relato das dificuldades em relação às cobranças recebidas e à apresentação do próprio contrato (fls.190), DEFIRO a tutela provisória de urgência, pois presentes os requisitos do art.300 do CPC, e PROÍBO os requeridos de cobrar as parcelas devidas e de negativar/protestar o nome da autora até o julgamento final desta ação, sob pena de igual valor da parcelas lançada, a partir de 5 dias da citação. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo)". 4.
Cite-se e intime-se as partes Requeridas, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e cumprir a tutela provisória, inclusive para apresentar cópia do contrato firmado (fls.193, item 2), observadas as custas de fls.18/25. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado (via portal).
Intimem-se. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), CARLA PATRICIA SANTANA BIAZOTTO (OAB 447609/SP) -
20/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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