TJSP - 0003892-49.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 15:03
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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11/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003892-49.2023.8.26.0053/04 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vilma Gomes Pereira -
Vistos.
Indefiro a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, uma vez que o(s) formulário(s) preenchido(s) está(ão) em desacordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024 (disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024, p. 155), em razão do preenchimento incorreto/não preenchimento do(s) seguintes campo(s): Número do processo; Nome do Credor (Beneficiário) (itens 1, 1.1, 1.2, 3, 3.1 e 3.2 do referido comunicado); CPF/CNPJ do Credor (Beneficiário) (itens 1, 1.1, 1.2, 3, 3.1 e 3.2 do referido comunicado); Titular da conta de destino (itens 1, 1.1, 1.2, 3, 3.1, 3.2 e 3.3 do referido comunicado); Valor nominal do depósito (item 4 do referido comunicado).
Atente-se o(a) requerente que, de acordo com as atuais diretrizes, o campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ (item 1), sendo que o nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação (item 1.1).
Para levantamento do valor principal mais os juros por atraso, no campo "titular da conta destino" deverá ser assinalada a opção Procurador/Representante Legal e deverão ser preenchidas as informações correspondentes (item 3.2).
Ato contínuo, saliento ao(a) requerente que o campo "Valor nominal do depósito" deverá ser preenchido com o valor nominal do depósito, isto é, o valor do capital inicial/aplicação capital, sem acréscimos de rendimentos de correção e juros.
O preenchimento do aludido campo com valores referentes ao "Saldo Projetado" implicará o rejeite do pedido.
Consta nos autos do Cumprimento de Sentença, a decisão determinando a reserva de 30% do crédito principal.
Verifica-se que, no mandado de levantamento eletrônico juntado, o(a) requerente indicou, no campo "nome do titular da conta destino", sociedade de advogados.
Contudo, a sociedade e seus integrantes não se confundem são pessoas distintas, cada qual com sua própria personalidade jurídica, e, consequentemente, direitos e deveres próprios.
O mesmo se aplica à sociedade de advocacia em relação ao(s) seu(s) sócio(s).
No presente caso, a procuração outorgada pela parte autora conferiu poderes para receber e dar quitação exclusivamente aos patronos constantes do instrumento de mandato.
A sociedade de advogados, por sua vez, não detém os mesmos poderes e sequer é mandatária do autor, uma vez que não foi constituída no instrumento de mandato, conforme orienta o artigo 105, §3º, do Código de Processo Civil.
Há apenas a menção de que os advogados são integrantes da pessoa jurídica.
O fato de o procurador integrar ou representar a sociedade de advogados não transfere à pessoa jurídica os poderes outorgados pelo mandante.
Desta forma, o titular da conta destino indicado no formulário eletrônico mostra-se ilegítimo para receber em sua conta bancária o valor depositado nos presentes autos, uma vez que, para todos os efeitos, este não representa o autor no presente feito quem o faz são seus sócios.
Igualmente, o depósito judicial só pode ser levantado por quem possui poderes para dar quitação seja o próprio autor, em conta de sua titularidade, seja o patrono ou a sociedade devidamente constituída com poderes especiais para tanto (artigo 906 do Código de Processo Civil).
A pessoa indicada no formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico não se enquadra em nenhuma dessas categorias.
Diante disso, providencie(m) o(s) d. causídico(s), no prazo de 10 (dez) dias, a devida regularização da representação processual, para que conste, em procuração ou substabelecimento, a outorga de poderes à respectiva sociedade de advogados, oportunidade em que, também, deverá ser juntada cópia de seu ato constitutivo, bem como de um novo(s) formulário(s), devidamente preenchidos.
Int. - ADV: FELIPE CEZAR MACEDO RAMOS (OAB 402664/SP) -
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003892-49.2023.8.26.0053/04 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vilma Gomes Pereira - Ciência ao autor do comprovante(s) de depósito judicial juntado(s) aos autos, para apresentar o formulário "MLE" no prazo de 10 (dez) dias, modelo disponível junto ao domínio do TJSP nos seguintes "links": https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
Ou 1 - Para o deferimento da expedição do MLE, em função das diretrizes estabelecidas por este Tribunal para utilização do módulo de mandado de levantamento eletrônico, deverão ser observadas as seguintes instruções: a) O patrono da parte interessada deve preenchê-lo completa e adequadamente, nos estritos termos do Comunicado CG nº 12/2024.
A utilização de modelos de formulário desatualizados, em desacordo com o atual modelo utilizado por este Tribunal, ou personalizados, com alterações na formatação e/ou com a supressão dos campos existentes no formulário disponibilizado pelo TJSP, serão rejeitados. b) Nos casos de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador, este deverá ter procuração ou substabelecimento com poderes para receber e dar quitação.
O instrumento pode estar juntado nos autos principais, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ou no próprio incidente requisitório, desde que devidamente indicado no formulário preenchido. c) Se o titular da conta destino for a sociedade de advogados, por força do artigo 105, §3º do CPC, esta deverá figurar expressamente na procuração, inclusive com explícita outorga de poderes para atuar no presente feito e com a respectiva qualificação (CNPJ e OAB). d) Para pedidos de expedição de guias separadas (principal e sucumbência), será necessário a juntada de formulários individualizados e com a discriminação do montante cabente a cada uma das partes. e) Com o objetivo de otimizar o processamento do pedido, o requerente deverá, preferencialmente, categorizar a petição como "38049 - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento". 2 - Atente-se o(a) interessado(a) que o peticionamento do(s) formulário(s) deverá(ão) ser realizado(s) no(s) respectivo(s) incidente(s) individualizado(s), sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença, sob pena de tumulto processual (Provimento CGJ nº 29/2023). 3 - Frise-se, desde já, que, não sendo reputada satisfeita a obrigação, deverá o exequente direcionar eventual pedido de diferenças ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. - ADV: FELIPE CEZAR MACEDO RAMOS (OAB 402664/SP) -
20/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 12:40
DEPRE Ofício Resposta
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14/02/2025 13:31
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
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12/02/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:26
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
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07/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/01/2025 14:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/05/2024 00:27
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 04:39
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 03:12
Suspensão do Prazo
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21/09/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 19:42
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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21/09/2023 16:45
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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21/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:38
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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19/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2005
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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