TJSP - 4002114-30.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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26/08/2025 13:25
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002114-30.2025.8.26.0562/SP AUTOR: SANDRO CAVALLARO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SANDRO CAVALLARO DE OLIVEIRA (OAB SP358982) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido feito pela autora de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de água no imóvel sob RGI nº 86.***.***/0411-38 (doc 03), alegando que em 20/08/2025, um preposto da Ré compareceu à residência do Autor com uma ordem de serviço para suspender o fornecimento de água, em razão de débitos pretéritos.
O autor, no exato momento da diligência, tendo seu filho na presença do agente da concessionária, realizou o pagamento integral das faturas dos meses de 06/2025 e 07/2025 e lhe enviou o comprovante de pagamento, purgando a mora de forma imediata.
Entretanto, diante da prova inequívoca da quitação, apresentada em tempo real ao seu preposto, este, de forma intransigente e alegando estar apenas "cumprindo ordens", ignorou o pagamento e consumou o corte do serviço essencial.
A conduta da ré, portanto, é duplamente ilegal: primeiro, por basear-se em débito pretérito (mais de 90 dias); segundo, por efetivar o corte mesmo após a extinção da dívida que o justificava.
Pugna pela concessão da tutela.
A prestação do serviço de abastecimento de água tem caráter público e a sua indispensabilidade para assegurar a dignidade humana o torna de natureza essencial, de modo a tornar evidente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, notadamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
A princípio e apenas em análise superficial, o perigo de dano consubstancia-se com o impedimento da utilização de serviço de natureza essencial, fato que pode gerar irreparáveis prejuízos, frisando que o deferimento da medida não constitui providência de difícil reversão.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel cadastrado sob RGI nº 86.***.***/0411-38 (doc 03), até o julgamento da lide, no prazo de 24:00 horas, sob pena de multa a cada descumprimento de R$ 300,00, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Visando a celeridade no cumprimento deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a presente decisão à requerida, sob pena de revogação da medida, comprovando-se.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.[1] Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Intime-se. [1] § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016) -
21/08/2025 20:13
Juntada de Petição
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21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:56
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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