TJSP - 4000936-75.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 10:16
Expedição de Mandado de citação - 3RGCEMAN
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08/09/2025 16:05
Determinada a citação
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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29/08/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000936-75.2025.8.26.0229/SP AUTOR: KALYEL BEDANI GRITTI SANTANAADVOGADO(A): BRUNA MARDEGAN PERIM (OAB SP461576) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende a parte autora a inicial a fim de esclarecer, expressamente, qual é o pedido definitivo com relação ao pedido liminar, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e líquido, diante do disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial.
Se o caso, deve o requerente corrigir o valor da causa.
Regularize o requerente a representação processual, juntando procuração assinada de forma original, ou assinada de forma digital, com certificado devidamente reconhecido pelo ICP-Brasi.
Traga o requerente seu endereço de e-mail, nos termos do artigo 319, II do CPC. Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int. -
25/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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