TJSP - 0035981-91.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035981-91.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Pavesi -
Vistos. 1.
Reanalisando-se a questão, o E.
Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a validade a validade jurídica da assinatura digital por entidade não credenciada à ICP Brasil, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA CONTRA A R.
DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO CONJUNTO DO CEDENTE E CESSIONÁRIO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE DOCUMENTO ELETRÔNICO EMITIDO POR EMPRESA CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO QUE PRETENDIA SANAR AS PENDÊNCIAIS APONTADAS PELO JUÍZO A QUO.
SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADMITINDO A VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE POR MEIO DE PLATAFORMAS PRIVADAS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DE AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP BRASIL.
PARECER FAVORÁVEL DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurgência de terceiro cessionário de crédito do autor, em face de interlocutória que teria deixado de analisar o pedido do agravante referente à petição de fls. 263/264 (documento elaborado entre o cedente e o cessionário, com o objetivo de sanar as pendências apontadas na decisão de fls.259), sob o argumento de que estaria impossibilitada a homologação de negócio jurídico, por falta de requisitos essenciais. 2.
Superveniente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a força executiva e probatória de documentos assinados eletronicamente por meio de plataformas privadas, sem a necessidade de utilização de Certificado Digital ICP-Brasil (Resp 2.159.442/PR).
Atualização, em paralelo, do entendimento da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo digital nº 2021/00100891), no sentido da admissibilidade da utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento 3.
Decisão reformada para admitir a validade jurídica da questionada assinatura digital por entidade não credenciada à ICP Brasil, determinando ao Juízo a quo a apreciação: (i) da petição de fls. 263/264 e (ii) da pretendida homologação da cessão de crédito, vez que suprido o fundamento da ausência de requisito válido, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2389505-55.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, V.
U. j. e m 28 de março de 2025, RICHARD PAE KIM Relator).
Assim, pelos fundamentos expostos pelo citado julgado, reconsidero meu posicionamento anterior e revogo a decisão de fls. 25/26, devendo-se o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 2.
No mais, ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 3.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 4.
Certifique-se a expedição nos autos da execução. 5.
Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 6.
O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado.
Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 7.
Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 8.
Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 9.
No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA (OAB 13542/ES) -
24/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 23:47
Suspensão do Prazo
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18/02/2025 13:41
Incidente Processual Instaurado
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18/02/2025 13:25
Incidente Processual Instaurado
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24/01/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:25
Homologado o Cálculo
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22/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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