TJSP - 4000329-54.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000329-54.2025.8.26.0070/SP AUTOR: NATALIA PEDRO TEODOROADVOGADO(A): MARCO AURELIO CARNEIRO DE PAIVA (OAB DF018956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por NATALIA PEDRO TEODORO em face de ALEX CLAITON EULÁLIO DA SILVA e SERASA EXPERIAN.
Narra a parte autora, em síntese, que, por força de acordo homologado em Ação de Divórcio Consensual em 05.02.2019, o corréu ALEX, seu ex-cônjuge e atualmente residente na Comarca de AGUAÍ/SP, assumiu a titularidade e a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das prestações de um imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que o corréu ALEX tornou-se inadimplente com quatro parcelas do referido financiamento, o que culminou na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito geridos pela corré SERASA.
Alega a requerente que tal negativação lhe causa prejuízos, impedindo-a de obter financiamento para aquisição de placas fotovoltaicas.
Diante do exposto, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela condenação do corréu ALEX ao cumprimento da obrigação pactuada e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito, em princípio, deve ser extinto sem resolução de mérito, dada a flagrante incompetência deste Juízo para apreciar a matéria.
A controvérsia, em sua origem, não reside em uma relação de consumo ou em uma obrigação cível autônoma, mas sim no descumprimento de um título executivo judicial, qual seja, a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Ação de Divórcio das partes.
A pretensão autoral, portanto, materializa um pedido de cumprimento de sentença, ainda que formulado sob o rótulo de uma ação de conhecimento.
A definição da competência para processar a execução de julgados é matéria de ordem pública, regida por norma de caráter funcional e, por isso, absoluto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 516, inciso II, estabelece de forma inequívoca que o cumprimento da sentença deve ser efetuado perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial a emanada de sua Câmara Especial, órgão com atribuição para dirimir conflitos de competência, é assente no sentido de que a fase executória de acordos de divórcio pertence ao Juízo da Família e Sucessões que constituiu o título: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES.I.
Caso em Exame1.Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Família e Sucessões e a 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Jacareí, nos autos de execução de título judicial decorrente de acordo homologado nos autos da ação de.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES.
I.
Caso em Exame1.Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Família e Sucessões e a 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Jacareí, nos autos de execução de título judicial decorrente de acordo homologado nos autos da ação de divórcio consensual.
O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível, que determinou a redistribuição por prevenção ao Juízo Suscitante, onde foi homologado o acordo celebrado.
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão se restringe a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial oriunda do acordo homologado na ação de divórcio consensual.
III.
Razões de Decidir 3.
O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que proferiu a sentença, nos termos do art. 516, II, do CPC, salvo disposições não aplicáveis ao caso. 4.
A competência para a execução do acordo celebrado em sentença proferida pelo juízo da Vara de Família é funcional e absoluta, não sendo alterada na fase de cumprimento de sentença. 5.
A regra do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo não altera a competência para as fases de liquidação e cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e Tese6.
Conhece-se o conflito negativo para declarar a competência da MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí. 7.Tese de julgamento: (i).
A competência para o cumprimento da sentença é do juízo que proferiu a decisão, nos termos do art. 516, II, do CPC. (ii).
A competência funcional e absoluta da Vara de Família não é alterada na fase de cumprimento da sentença.
Legislação Citada: CPC, art. 66, inciso II; art. 516, inciso II e art. 42 CF, art. 22; art. 125, §1º.Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37.Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0033098-39.2024.8.26.0000, Rel.
Torres de Carvalho, j. 25/09/2024.TJSP, Conflito de competência cível 0031289-14.2024.8.26.0000, Rel.
Silvia Sterman, j. 19/09/2024.TJSP, Conflito de competência cível 0020577-04.2020.8.26.0000, Rel.
Costa Netto, j. 22/07/2020.TJSP, Conflito de competência cível 0020053-65.2024.8.26.0000, Rel.
Xavier de Aquino, j. 26/08/2024. (TJSP - 0044718-48.2024.8.26.0000, Relator(a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Câmara Especial, Data de Julgamento: 18/12/2024, Data de Publicação: 18/12/2024).
Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Cumprimento de sentença.
Competência do juízo suscitante.I.
Caso em exame1.
Conflito de competência em cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio e partilha de bens.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência para executar sentença de divórcio e partilha de bens é do Juízo.
Ementa: Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Cumprimento de sentença.
Competência do juízo suscitante.
I.
Caso em exame1.
Conflito de competência em cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio e partilha de bens.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência para executar sentença de divórcio e partilha de bens é do Juízo da Família e Sucessões ou do Juízo Cível.
III.
Razões de decidir3.
O cumprimento de sentença é uma fase do processo, devendo tramitar no Juízo em que o título executivo foi constituído, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitante.
Tese de julgamento: 'O cumprimento de sentença de divórcio e partilha deve tramitar perante o Juízo que constituiu o título executivo.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II e 516, II e parágrafo único; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0044562-60.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 19/12/2024; TJSP, Conflito de Competência nº 2372230-93.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 19/12/2024. (TJSP - 0019005-37.2025.8.26.0000, Relator(a): Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal), Câmara Especial, Data de Julgamento: 06/06/2025, Data de Publicação: 06/06/2025).
Embora exista entendimento em sentido diverso, que admite a competência do Juízo Cível para questões de índole puramente patrimonial, como se observa no aresto a seguir, tal posicionamento é minoritário e não se sobrepõe à regra de competência funcional absoluta.
Confira-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial – Pretensão de cumprimento de acordo homologado em ação de divórcio – Competência do Juízo Cível para processar o cumprimento de título judicial proferido diante do âmbito material restrito das Varas de Família e Sucessões – Conteúdo patrimonial e obrigacional da.
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial – Pretensão de cumprimento de acordo homologado em ação de divórcio – Competência do Juízo Cível para processar o cumprimento de título judicial proferido diante do âmbito material restrito das Varas de Família e Sucessões – Conteúdo patrimonial e obrigacional da matéria objeto do acordo – Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP - 1012034-08.2023.8.26.0576, Relator(a): Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/06/2024, Data de Publicação: 19/06/2024).
Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Cumprimento de sentença.
Competência do juízo suscitante.
I.
Caso em exame1.
Conflito de competência em cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio e partilha de bens.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência para executar sentença de divórcio e partilha de bens é do Juízo da Família e Sucessões ou do Juízo Cível.
III.
Razões de decidir3.
O cumprimento de sentença é uma fase do processo, devendo tramitar no Juízo em que o título executivo foi constituído, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitante.
Tese de julgamento: "O cumprimento de sentença de divórcio e partilha deve tramitar perante o Juízo que constituiu o título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II e 516, II e parágrafo único; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0044562-60.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 19/12/2024; TJSP, Conflito de Competência nº 2372230-93.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 19/12/2024. (TJSP - 0019005-37.2025.8.26.0000, Relator(a): Camargo Aranha Filho (Pres.
Seção de Direito Criminal), Câmara Especial, Data de Julgamento: 06/06/2025, Data de Publicação: 06/06/2025).
A tese prevalecente, contudo, é a de que a natureza patrimonial da obrigação não tem o condão de desvincular a fase de cumprimento de sentença de sua causa originária, jungida ao Direito de Família.
A competência, repita-se, é definida pelo órgão prolator da decisão exequenda, sendo esta a interpretação que confere maior segurança jurídica e efetividade ao processo, afastada, portanto, a competência invocada no item “5” (fl. 9) da petição inicial.
Destarte, a via eleita pela autora é inadequada, cabendo-lhe instaurar o incidente de cumprimento de sentença perante o juízo da Vara de Família e Sucessões que homologou o acordo de divórcio, foro competente para processar e julgar o pedido, inclusive no que tange às consequências do inadimplemento, como a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e a análise de eventuais perdas e danos.
Ante o exposto, e por força dos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias.
Intime-se com urgência.
Batatais, 02/09/2025. -
03/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:16
Despacho
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02/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA PEDRO TEODORO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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