TJSP - 4014868-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 15:37
Link para pagamento - Guia: 61712, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61217&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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01/09/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - MONICA APOLINARIO DA SILVA - Guia 61712 - R$ 492,35
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01/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA APOLINARIO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:37
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014868-32.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MONICA APOLINARIO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB SP411453) DESPACHO/DECISÃO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, emende o autor a inicial para, em 15 (quinze) dias, promover a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, como relatório do Registrato e extrato bancário com prazo superior a 30 dias e comprovantes de fatura cartão de crédito.
Também deverá ofertar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócio de sociedade, ou juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Em se tratando de pessoa jurídica, deverá incluir demonstrativo de resultado do exercício e balanço patrimonial dos dois últimos exercícios.
Ou recolha as despesas processuais. -
21/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 13:06
Despacho
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21/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA APOLINARIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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