TJSP - 1004612-94.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004612-94.2025.8.26.0322 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cite(m)-se o(a)(s) requerido (a) (s), pelo correio, de todo o conteúdo da petição inicial e desta decisão, para que, prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da quantia especificada na inicial devidamente atualizada e efetue(m) o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, (NCPC 701).
Conste, ainda, do mandado que, se nesse prazo efetuar o pagamento, o(a) réu(ré) ficará isento(a) do pagamento das custas processuais (NCPC, art. 701, § 1º); ou, poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial (NCPC, art. 701, § 2º).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:12
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:12
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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