TJSP - 4000120-57.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000120-57.2025.8.26.0338/SPREQUERENTE: AGOSTINHO CAROLINO DE JESUSADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB SP353360)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei.
FUNDAMENTO e DECIDO.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Narra a autora que, no dia e local dos fatos, veio a ser abalroado em sua lateral pelo veículo conduzido pelo requerido, que dormiu no volante.
Em razão do fato, suportou prejuízo de ordem material, no valor de R$ 6.432,00, e moral.
De início, decreta-se a revelia da parte ré, posto que, citada, não ofertou defesa (doc. 11).
E, na esteira da revelia decretada, a teor da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, de rigor a aplicação de seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade do alegado pela parte autora em sua vestibular.
Todavia, consoante ensina a mais abalizada doutrina, o pleito exordial não se faz acolhível de imediato, uma vez que a presunção então originada é ?... relativa e, mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar na comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.? (In.: CPC Comentado, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 4ª edição, p. 818) No caso presente, entretanto, as provas trazidas aos autos militam em parte prol da presunção advinda do não ofertamento da contestação específica.
Com efeito, quanto ao evento, foi provado pelos documentos juntados aos autos e, quanto, à culpa, não há negativa.
Em razão disso, deverá o requerido indenizar o autor, conforme os mandamentos da lei civil.
Pagará, então, o requerido à autora a quantia de R$ 6.432,00, atualizada, segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso, e sobre a qual incidirá juros de mora, à taxa de 1%, desde a data do evento, por se tratar de ato ilícito (Súmula 54 do C.
STJ).
No que toca ao pedido de condenação a pagar indenização, consigna-se que o dano moral é constitucional e legalmente previsto.
Caracteriza-se pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros. Dano moral ressarcível, portanto, é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido).
Esses danos não se confundem com meros percalços da vida cotidiana.
Somente deve ser reparado aquele dano que causa sofrimento ou humilhação com interferência no comportamento psicológico do indivíduo, o que não se verifica no caso.
A indenização por dano moral não se destina a confortar meros transtornos ou contrariedades do dia-a-dia e vida em sociedade.
Oportuno o magistério do eminente ANTONIO JEOVÁ SANTOS, ao sustentar que ?O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não traduzem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral? (in DANO MORAL INDENIZÁVEL, 3ª edição, Método, São Paulo, 2001, p. 122).
No caso, é compreensível que o fato noticiado nestes autos tenha desagradado à parte autora.
Mas não foi suficiente para gerar perturbação anímica suficiente à caracterização da dor moral indenizável, assim entendida aquela que, extrapolando as vicissitudes normais da vida moderna, atingem intensamente o sentimento do homem médio, que deve ser o parâmetro na valoração destes aspectos. À guisa de exemplo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO RESTOU COMPROVADA QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZASSE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre Tregnago Panichi, Julgado em 31/01/2014) Observa-se que, em variados casos envolvendo acidente de trânsito, este Magistrado entendeu configurado o dano moral, a exemplo daqueles em que houve feridos graves, socorridos de ambulância, capotamento, sequelados, necessidade de submissão a cirurgias...etc.
Em outros tantos, entendemos não configurado o dano à pisque, mas meros abalroamentos, com prejuízos meramente financeiros.
Em outras palavras, certos fatos geram dano moral in re ipsa, ou seja, não demanda nenhuma prova do dano (morte de parente próximo, negativação no SERASA, acidente grave com socorro e cirurgias, v.g.).
Outros, no entanto, devem ser provados, como o que ora se analisa.
E, compulsando-se os autos: (i) a uma, restou incontroverso que se tratou somente de danos no veículo, sem outras intercorrências, o que bem se pode ver das fotografias acostadas aos autos. (ii) a duas, que não se vê tenha o autor juntado qualquer prova de que abalada moralmente está ou ficou.
Em suma, dado que do fato não se provou nenhuma consequência extraordinária ao autor, nada é devido pela ré, portanto, a este título.
Posto isto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento, para a autora, a título de dano material, da quantia de R$ 6.432,00, atualizada e com juros da forma supra.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 12:31
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:00
Determinada a citação
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02/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:11
Juntada de Petição
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30/05/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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