TJSP - 0000041-94.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000041-94.2025.8.26.0129 (processo principal 1000051-34.2019.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Terezinha Aparecida Sabaini Pavan - Espólio de Vera Lucia Aparecida Sabaini -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por TEREZINHA APARECIDA SABAINI PAVAN por meio do qual busca o recebimento da importância de R$ 57.573,29 a título de principal e mais R$ 5.757,31 referente a honorários de sucumbência, totalizando a quantia de R$ 63.330,60 (fls. 01/04).
Considerando o falecimento da executada originária, Sra.
VERA LÚCIA APARECIDA SABAINI, passou a figurar no polo passivo, em sucessão processual, o seu "espólio", representado conjuntamente pelo cônjuge e pelo herdeiro filho (fls. 23).
Houve oferta de impugnação em que os sucessores pugnaram pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor; arguiram ilegitimidade da parte exequente; defenderam a existência de excesso de execução; disseram que a obrigação é inexigível.
Requereram, ao final, o acolhimento de suas teses (fls. 30/43).
Houve resposta (fls. 51/54).
Como a parte exequente impugnou o pleito de gratuidade, os executados se manifestaram (fls. 61/84), garantindo-se o contraditório (fls. 87/88). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o pronto julgamento da controvérsia.
Por exórdio, acerca da controvérsia envolvendo a concessão de gratuidade processual à parte executada, respeitados os entendimentos em sentido contrário, no caso do espólio, a análise da capacidade financeira deve recair sobre o acervo hereditário, e não sobre os herdeiros ou o inventariante individualmente.
Na hipótese dos autos, ao menos por ora, o que se tem é que na fase de conhecimento houve a concessão da gratuidade processual à requerida (fls. 114), que faleceu no curso da ação.
A certidão de óbito, inclusive, nada menciona a respeito da existência de bens (fls. 21).
Nessa toada, com a devida vênia, concedo ao espólio executado os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Avançando, nunca é demais lembrar que aexecuçãodevese ateraos exatos termos do título executivo judicial em que se funda.
Aexecuçãodevedarfielmente, sem ampliações ou restrições, concretude ao título executivo, sendo defeso, na execução, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.
Impossível, pois, a modificação de sentença ou de acórdão em sede de liquidação, estando o magistrado irremediavelmente adstrito à imutabilidade da coisa julgada e ao conteúdo do título executivo.
Eventuais irresignações dos litigantes quanto à justiça do desfecho dado na fase cognitiva não são, com a devida vênia, passíveis de acolhimento nesta via, pelo que deveriam as partes, para fazer valer o inconformismo quanto à solução conferida à lide, ter recorrido da sentença, buscando sua reforma.
Feitas essas considerações prévias, consultando via e-SAJ os autos principais, nota-se que da sentença de mérito constou que: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, diante da rejeição das contas apresentadas pela ré, ACOLHO AS CONTAS apresentadas pela autora e, nos termos dos artigos 487, I, e 552, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial e DECLARO como saldo credor em favor da autora (e demais herdeiros) a quantia de R$ 23.575,18, acrescida de atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte contrária, estes últimos fixados em 10% da condenação.
Atente-se, ainda, ao fato de que os honorários periciais deverão ser restituídos pela ré, a teor do que dispõe o artigo 4º, da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008" Verifica-se, primeiramente, que não se está diante de obrigação inexigível como aduziu a parte executada em sua impugnação.
A sentença é clara no tocante à condenação da executada em ressarcir a exequente, juntamente com os demais herdeiros (os quais não fizeram parte da demanda e seriam um total de 10, conforme petição inicial), no importe total de R$ 23.575,18, sendo que a divisão da referida quantia entre os herdeiros é passível de encontro mediante simples cálculo aritmético.
Por outro lado, e utilizando o mesmo argumento acima, de fato, não cabe à exequente buscar o recebimento da quantia total, uma vez que a importância acima é referente ao montante que a executada deve à exequente e demais herdeiros, mas não exclusivamente à primeira.
Não cabe à exequente pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC), devendo a sua pretensão se limitar àquilo que efetivamente lhe é devido, observada a sua quota parte, deixando que os demais herdeiros, que sequer integram o presente feito, promovam o necessário para o recebimento das suas respectivas quotas, se o caso.
Nesse sentido, de fato, há evidente excesso de execução nas contas da parte credora, de modo que os cálculos devem ser refeitos com base nos parâmetros acima.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo ESPÓLIO DE VERA LÚCIA APARECIDA SABAINI, reconhecendo o excesso à execução e, via de consequência, determinando que a parte exequente apresente novos cálculos nos termos da fundamentação acima.
Como a verba honorária se rege pelo princípio da causalidade, aquele que causou o incidente responderá pela consequência da conduta.
Desta forma, condeno a exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da impugnante, que fixo, neste caso, em 10% (dez por cento) do valor efetivamente devido pela executada à exequente (quota parte), a ser atualizado mediante simples cálculos aritméticos.
Concedo à exequente o prazo de 15 dias para que junte nova memória de cálculos, intimando-se novamente a parte executada.
Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, a exequente deve ter em mente o fato de que a parte executada é beneficiária da gratuidade processual.
Intime-se. - ADV: JULIANA MASCHIETTO PEREIRA GARAVAZO (OAB 258752/SP), GUILHERME DOURADOR DA ROCHA (OAB 364728/SP) -
01/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:00
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004824-65.2025.8.26.0565
Luis Gustavo Ramos Zani
Rci Brasil - Prestacao de Servicos de In...
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 19:37
Processo nº 1000661-30.2024.8.26.0160
Priscila Valentina Tomaz
Robson Oliveira dos Santos
Advogado: Cristiano Malheiro do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 12:11
Processo nº 1000661-30.2024.8.26.0160
Priscila Valentina Tomaz
Robson Oliveira dos Santos
Advogado: Cristiano Malheiro do Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 10:28
Processo nº 1069609-54.2024.8.26.0053
Roberto Fialho Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Paula Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 09:03
Processo nº 0002408-84.2025.8.26.0099
Amauri dos Santos Romio
Banco Votorantims/A
Advogado: Domingos Gerage
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 16:36