TJSP - 1012964-25.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012964-25.2025.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Carolina Bouças Alves Olivar - Beatriz Alves Olivar -
Vistos.
Nomeio para o cargo de inventariante, Ana Carolina Bouças Alves Olivar, independentemente de compromisso.
Providencie o inventariante, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de arquivamento: Primeiras declarações e esboço de partilha; Certidões de nascimento/casamento atualizada dos herdeiros e do autor da herança; Cópia do documento de identidade oficial e CPF das partes e da autora da herança; Certidão comprobatória de inexistência de testamento; Certidão de matrícula atualizada dos imóveis, se houver; Comprovante de valor venal dos imóveis; certidão negativa imobiliária relativa aos imóveis; certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de tributos federais do falecido; CCIR emitido pelo INCRA, se houver imóvel rural a ser partilhado; documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; Extrato do financiamento imobiliário ou de bens móveis com posição do saldo devedor na data do óbito, se houver financiamento, termo judicial renúncia pura ou escritura pública de renúncia, se houver renúncia; escritura pública de cessão de direitos hereditários, incluindo-se renúncia translativa, se houver cessão ou renúncia translativa.
CUSTAS As custas serão recolhidas (código 230-6) antes da homologação/julgamento da partilha ou homologação de adjudicação na forma do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03: § 7° - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 (...)10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 (...)100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 (...)300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00(...)1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00(...)3.000 UFESPs Concedo o prazo de 60 dias para a inventariante cumprir integralmente o rol de exigências pertinentes ao caso, em única peça e com a juntada de todos os documentos, exceto custas e ITCMD.
Os documentos deverão ser categorizados no SAJ de forma específica, sob pena de ser determinada recategorização pelo postulante.
Fica vedada a apresentação de declaração parcial ou a relação de documentos incompleta.
A juntada parcial, na via consensual, tumultua o procedimento, uma vez que em regra somente o conjunto total permitirá a adoção do passo seguinte, devendo se manter a clareza e coesão, com a associação do inventário, partilha e documentos em bloco único, facilitando a checagem, evitando os erros e as remissões, formando-se um todo sequencial, inclusive para eventual fim de registro do formal.
Na partilha proporcional os herdeiros não representados poderão assinar o esboço de partilha, com firma reconhecida, expressando sua concordância, sem necessidade de ato formal de chamamento.
Caso a inventariante não tenha a declaração completa e o rol integral dos documentos, por estar em diligência, deve solicitar prazo adicional, evitando fragmentar sem justa causa o ato de apresentação da peça e dos documentos em peça única e coesa.
Vale a presente como ALVARÁ JUDICIAL para que a inventariante, em nome do Espólio, querendo, diligencie em instituições finenceiras para busca de extratos de ativos em conta corrente ou poupança de titularidade, bem como aplicações, para assim viabilizar a inserção dos eventuais ativos na relação, promover encerramento de contas, declarar o IRPF e exercer demais atividades de regular representação do espólio, prestando-se contas oportunamente.
Apresentada declaração e documentos, certifique-se e voltem conclusos.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: AGNALDO RIBEIRO ALVES (OAB 130509/SP), AGNALDO RIBEIRO ALVES (OAB 130509/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:21
Concedida a Dilação de Prazo
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01/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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