TJSP - 0000481-57.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000481-57.2025.8.26.0334 (processo principal 1000693-66.2022.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços Profissionais - Diego Estevao de Moraes - Stenio Augusto Vasques Baldin - Trata-se Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços Profissionais de ajuizado por Diego Estevao de Moraes em face de Stenio Augusto Vasques Baldin , devidamente qualificados nos autos.
Relevante salientar que, por tratar-se de execução provisória, nos termos do art. 520, do CPC, correrá por iniciativa e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, podendo ficar sem efeito.
Sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, voltarão as partes ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
Caso a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, sendo que referida caução poderá ser dispensada nos casos do artigo 521, do referido Diploma legal.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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