TJSP - 1003332-29.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003332-29.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Celso Luis de Azevedo -
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de condenação ao pagamento de quantia ajuizada em face de ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegando, em síntese, com base no título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base, que os efeitos da coisa julgada beneficiariam todos os integrantes da categoria.
Requer, portanto, o recebimento das diferenças havidas em razão da incorporação do ALE em 100% ao salário base ou padrão de vencimento, com reflexos no cálculo do RETP, quinquênios e sexta parte, referente ao período de 01/03/2013 a 23/01/2014 quando a Lei Complementar nº 1.197/13 passou a produzir efeitos.
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve comunicação da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ, processos-paradigma do Tema. 1169 - ACP - Sentença - Coletiva - Exigência - Liquidação - Prévia, ao rito dos recursos repetitivos.
Assim, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, bem como que a questão discutida é a seguinte: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Recentemente a 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO determinou: "Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento.
Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer.
Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia.
Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor.
Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva.
Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto." Assim, e não ignorando tratar-se a presente de ação de conhecimento, por entender que a fixação dos parâmetros de liquidação do título podem influenciar no julgamento da presente, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO CURSO PROCESSUAL até o cumprimento de sentença da ação coletiva, devendo a secretaria anotar no andamento processual o código SAJ nº 85844 e acompanhar periodicamente eventual pronunciamento do NUGEPNAC.
No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 14976, tornando os autos à conclusão, oportunamente.
Int. - ADV: EDSON RODRIGUES CARDOSO (OAB 474553/SP) -
12/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:15
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/09/2025 02:15
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003332-29.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Celso Luis de Azevedo - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EDSON RODRIGUES CARDOSO (OAB 474553/SP) -
02/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 08:27
Não confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 08:27
Não confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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