TJSP - 1001402-34.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001402-34.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Everton de Souza Pinto -
Vistos.
I - Trata-se de ação revisional c/c pedido de danos morais em que a parte autora sustenta a nulidade das cláusulas estabelecidas em contrato de financiamento estabelecido com a ré.
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de que sejam os juros contratuais reduzidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não é caso de conceder a tutela provisória para os fins pretendidos, visto que não demonstrados os fundamentos de urgência, referidos pelos artigos 300 do CPC.
A princípio, as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes.
Os argumentos, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido liminar da agravante de suspensão da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem dado em garantia fiduciária inadmissibilidade grau de probabilidade do direito invocado insuficiente para o deferimento da medida não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida liminar, nos moldes em que foi pleiteada impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora, sem o pagamento integral do valor pactuado aplicação da Súmula 380 do STJ manutenção de posse impossibilidade de se vedar previamente à parte o acesso ao Poder Judiciário pretensão deduzida com infração ao art. 5º, XXXV da CF decisão mantida agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22717752820218260000 SP 2271775-28.2021.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 16/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de tutela provisória.
II - Cite-se para resposta, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do CPC.
III Com a resposta do réu, dê-se vista à parte autora, nos termos do art. 351 do CPC.
IV Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
V Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, visto que não houve requerimento expresso na exordial.
Se houver interesse posterior das partes (o que deverá ser manifestado até a apresentação da réplica), tal audiência poderá ser realizada futuramente.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:10
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 18:31
Concedida a Dilação de Prazo
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30/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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