TJSP - 4000064-70.2025.8.26.0161
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000064-70.2025.8.26.0161/SPAUTOR: FLAVIO MACARIO RODRIGUESADVOGADO(A): VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA (OAB SP520262)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar concedida (evento 4), condenar a ré, Telefônica Brasil S/A., na obrigação de fazer, consistente em providenciar o restabelecimento na prestação dos serviços de telefonia, vinculados à linha telefônica número (11) 4071**16, sob a titularidade do autor, nos termos originalmente contratados, sob pena de não o fazendo, responder por multa diária de R$ 200,00, limitada a dez dias, convertendo-se esta em indenização em benefício da parte autora.
No mais, condeno a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar a revisão das respectivas faturas, a fim de suprimir as cobranças, relativamente aos serviços não prestados no período compreendido entre 02.04.2025 a 30.04.2025, sob pena de igualmente incorrer no pagamento de multa diária, na forma como fixada acima.
Finalmente, condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, isso até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 até a data do efetivo pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela lei 14.905/24.
Sem condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso inominado que, necessariamente deve ser apresentado por advogado, é de 10 dias úteis (art. 41, §2º, lei 9.099/95) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o valor do preparo é de R$ 385,10 (1,5% sobre o valor da causa + 4% sobre valor da condenação, ou se não houver condenação, 4% sobre o valor da causa), acrescido das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses efetivamente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, expedição de carta precatória; taxas para pesquisa de endereços e bens nos sistemas conveniados como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, custas para publicação de editais, entre outras), que deverão ser recolhidas através de guia única gerada pelo sistema EPROC.
O valor do preparo, sob pena de deserção, deverá ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de nova intimação, sob pena de deserção, inexistindo a possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme, inclusive, entendimento firmado no julgamento do PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040.
Efetuado o pagamento voluntário, mediante depósito judicial, fica, desde já, deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida (levantamento ou transferência), o que será certificado no processo após a sua efetivação.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:38
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:05
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 15:49
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (SP205306 - LUCAS DE MELLO RIBEIRO)
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02/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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