TJSP - 1017729-67.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017729-67.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raquel de Lima Faria - Viacao Garcia Ltda - - Essor Seguros S/A -
Vistos.
Raquel de Lima Faria ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Viação Garcia e Essor Seguros S/A, aludindo que em 08.01.2023 ela e sua genitora estavam no interior do ônibus da requerida Viação, retornando de Apucarana/PR com destino à São Paulo, quando o veículo se envolveu em grave acidente, capotando em via pública, amplamente divulgado pela imprensa; que havia se recuperado recentemente de uma cirurgia no pulso e estava pronta para retomar suas atividades laborais na condição de autônoma, porém se lesionou no acidente e foi submetida a uma nova intervenção cirúrgica; que o acidente acarretou a perda de diversos objetos pessoais que estavam sob sua guarda, incluindo um par de óculos de grau essencial para suas atividades diárias, tudo avaliado em R$ 1.740,00; que acarretou a perda de rendimentos mensais no valor de R$ 2.700,00, prejuízo esse que perdurou desde a data do acidente até janeiro de 2024; que buscou a seguradora requerida por indicação da Viação Garcia, pois são responsáveis pela apólice contratada, porém, só após um ano do início das negociações, a seguradora informou não possuir qualquer proposta satisfatória a oferecer e que suportou danos morais.
No mais, requereu a procedência da ação para condenação das requeridas no pagamento de indenização pelos danos emergentes de R$ 1.740,00, de lucros cessantes no valor mensal correspondente a R$ 2.700,00 e de indenização por danos morais de R$ 30.000,00.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 13/96).
Citada (fls. 119), a requerida Viação Garcia Ltda apresentou contestação (fls. 121/139), aludindo que não praticou qualquer ato ilícito em detrimento da autora; que os danos decorrentes do evento não devem ser atribuídos à empresa transportadora, pois o tombamento foi causado devido a um objeto na faixa de rolamento localizado logo após uma curva, o que dificultou qualquer medida de prevenção; que, mesmo com a tentativa de evitar o acidente, o motorista não conseguiu evitar o tombamento; que não se trata de uma falha de prestação de serviços, mas sim de um fortuito externo que exclui qualquer responsabilidade da empresa; que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados pela autora, pois o evento danoso não decorreu de qualquer falha na conduta do preposto da empresa; que o acidente foi causado pela presença inesperada do objeto na pista, o que rompeu o nexo causal entre a atividade da transportadora e o acidente, eximindo-a da obrigação de indenizar; que tomou todas as medidas necessárias para garantir a segurança e o bem-estar dos envolvidos; que o motorista imediatamente acionou a autoridade policial, o socorro médico e o ponto de apoio mais próximo, e os colaboradores da empresa chegaram rapidamente ao local para fornecer o devido apoio; que os colaboradores responsáveis pelo apoio em acidentes (Neuradir, Marcos e Pimenta) compareceram prontamente ao local; que, em paralelo, outro veículo foi enviado para dar continuidade à viagem, inclusive com a autora a bordo; que este veículo deixou o ponto de apoio às 1h38min e chegou ao local do acidente às 02hs32min, considerando a distância entre os locais e a velocidade máxima permitida; que o tombamento do veículo dificultou a retirada imediata dos pertences; que os passageiros foram embarcados no veículo de socorro e devidamente orientados de que, assim que possível, os pertences não realocados ao veículo de socorro seriam devolvidos no terminal rodoviário da cidade de destino, São Paulo/SP; que, devido ao tombamento, a retirada de algumas malas foi impossibilitada, seja em razão da realização da perícia no ônibus, seja pelo fato de que algumas portas do bagageiro estavam bloqueadas, o que representa fatores alheios à vontade e ao controle da empresa; que os passageiros saíram do local do acidente às 03hs35min e chegaram à cidade de São Paulo/SP às 10hs22min; que os passageiros que relataram dores ou apresentaram escoriações foram encaminhados ao hospital da região, não havendo, portanto, qualquer indício de descaso ou falha na prestação dos serviços; que a autora já possuía uma condição preexistente antes do evento em questão; que não há nos autos qualquer prova contundente de que o acidente tenha de fato provocado o agravamento da sua condição ou, sequer, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, como alegado de maneira genérica e infundada; que nas próprias tratativas com a seguradora, conforme os e-mails acostados aos autos, foi solicitado o envio de determinadas informações, o que não foi cumprido, resultando na paralisação do processo; que a autora não apresentou qualquer documentação médica que comprove que a necessidade de uma nova cirurgia seria decorrente diretamente do acidente e tampouco demonstrou que tal procedimento era imprescindível ou pré-determinado; que não há laudo ou parecer técnico que corrobore a alegação de que o acidente tenha causado ou potencializado danos à sua saúde; que a autora não logrou êxito em comprovar, de forma clara e objetiva, o período de afastamento laboral, bem como os valores relativos ao suposto impacto financeiro causado pela sua alegada incapacidade laboral; que a seguradora solicitou diversas vezes as informações necessárias recebendo como retorno negativas por parte dos patronos da autora; que o valor de R$ 1.740,00 não foi demonstrado ou detalhado de forma adequada; que a autora não apresentou a RITB (Reclamação de Irregularidade no Transporte de Bagagem), documento que deve ser preenchido em casos como este relacionados a extravio ou danos e que não houve danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 140/383).
Citada (fls. 120), a requerida Essor Seguros apresentou contestação (fls. 384/411), aludindo que, no que concerne à cobertura de responsabilidade civil, se trata de um seguro de reposição, por meio do qual a seguradora reembolsa seu segurado pelo que este seja compelido a pagar, dentro dos estritos limites da apólice; que o contrato de seguro em questão vincula, tão somente, as requeridas, jamais podendo ser estendida à autora, o que afasta toda e qualquer possibilidade de condenação solidária entre segurado e seguradora; que, na hipótese de condenação da seguradora/Ré e do direito dela à obtenção do reembolso, os limites das importâncias seguradas para cada risco não poderão ser ultrapassados; que o limite de responsabilidade da seguradora perante sua segurada também será limitado pelos sinistros; que pendentes de pagamento e pelos já liquidados, que deverão ser deduzidos da importância segurada especificada na apólice; que esgotada a importância segurada ante o pagamento de indenizações albergadas por aquela apólice, cessará a responsabilidade da seguradora pelo adimplemento de sinistros ainda não liquidados; que não houve responsabilidade do condutor do veículo segurado pelo sinistro em questão, o qual, a partir de uma análise sumária das circunstâncias que permeiam o fato, se deu unicamente por fato de terceiro, em razão das más condições da via e, assim, inexistente o requisito do ato ilícito por ausência de comprovação, não havendo que se falar em dever de indenizar; que o orçamento apresentado, sem qualquer indicação que, de fato, fora despendido algum valor, não comprova os supostos danos em sua bagagem; que não comprovou quais danos, de fato, ocorreram com seus objetos; que a autora sequer menciona que a bagagem se encontrava acondicionada no local próprio do veículo tampouco apresenta o tíquete correspondente, incorrendo, portanto, em uma hipótese de expressa exclusão de cobertura prevista pela cláusula 2.3.IX das Condições Gerais; que o art. 159 da Resolução ANTT n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, estabelece pontualmente que a reclamação relativamente a danos ou extravio de bagagens forçosamente deverá estar munido do tíquete correspondente; que o § 4º do art. 158 da referida Resolução deixa claro que pertences transportados no porta-embrulhos do veículo não estão sujeitos a indenização por dano ou extravio; que, tendo afirmado a autora prestar serviços para uma empresa de costuras durante vários meses, minimamente deveria a declaração acostada vir acompanhada dos Recibos de Pagamento Autônomo (RPA) ou ao menos de comprovantes dos pagamentos, caso de maneira indevida fosse realizado o repasse da remuneração informalmente; que não há qualquer prova documental acostada aos autos que se preste a demonstrar aquilo que o autor tenha razoavelmente deixado de lucrar e que não houve danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 412/531).
Réplica (fls. 535/540).
Instadas as partes à especificação de provas, a requerida Essor pugnou pela colheita do depoimento pessoal do condutor do veículo segurado (fls. 541/542), ao passo que a requerida Viação requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas e a expedição de ofício para verificação de valores recebidos a título de DPVAT (fls. 543/544), silenciando a autora. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a dinâmica do acidente; 2) eventual culpa pelo evento danoso; 3) se o novo acidente trouxe complicações ao quadro de saúde dada a cirurgia prévia no punho; 4) a data do retorno às atividades laborais antes e depois do acidente; 5) se a autora perdeu ou se foi danificado um óculos durante o acidente; 6) se ela tinha alguma bagagem no ônibus; 7) eventuais danos materiais e morais indenizáveis.
E, para tanto, DEFIRO a produção de prova oral e documental.
A prova oral consistirá na colheita do depoimento pessoal da autora e do condutor do veículo segurado e na oitiva de eventuais testemunhas.
Nos termos do art. 383, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Deverão as partes e seus advogados observar os termos do art. 455, caput e §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
A intimação por via judicial apenas acontecerá nas hipóteses do § 4° daquele artigo desde que devidamente justificada.
Deverão as partes ainda, no prazo de 5 dias, fornecer as contas de endereço eletrônico (e-mail pessoal ou qualquer outro que possa ter acesso) das pessoas que participarão do ato (advogados, partes, preposto e testemunhas), de forma a permitir o encaminhamento do convite com o link de acesso à sala virtual.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A prova documental consistirá na juntada pela autora em 5 dias de cópia do prontuário junto ao Hospital Santa Marcelina, de cópia do ticket de bagagem e de esclarecimento se recebeu algum valor decorrente da indenização do seguro DPVAT e, em caso positivo, o valor e a data do pagamento.
Int. - ADV: JONAS DIAS ANDRADE NEVES (OAB 99058/PR), KATIA ALVES DE LIRA SANTOS (OAB 490062/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), SANDRA SOLEDAD ESTELLE ESCOBAR (OAB 40412/PR), RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB 449974/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2025 17:55
Expedição de Carta.
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03/03/2025 17:55
Expedição de Carta.
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03/03/2025 17:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 16:54
Recebida a Emenda à Inicial
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16/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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