TJSP - 1002264-39.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002264-39.2025.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - José Lopes Filho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José Lopes Filho em face de Douglas dos Santos e Bruna do Nascimento Machado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (fls. 17-20), e, em consequência, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição de mandado de despejo, para que os requeridos desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
II) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 10 de abril de 2025 até a data da efetiva desocupação do imóvel.
O montante deverá ser acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento, além de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir dos respectivos vencimentos.
Do total apurado, deverá ser abatido o valor existente na conta poupança a título de caução, devidamente corrigido.
Se não foram convencionados entre as partes ou estipulados por lei, os encargos moratórios seguem as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os juros observarão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; c) a correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, já atualizada com os critérios da Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 - Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017).
Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615).
Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço).
Publique-se e Intimem-se. - ADV: LELITA HELENA LOPES (OAB 501874/SP) -
29/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:05
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:45
Expedição de Carta.
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26/06/2025 16:45
Expedição de Carta.
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26/06/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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