TJSP - 1002662-97.2025.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:44
Ato ordinatório
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25/08/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002662-97.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrícia da Silva Colangelo - Nova Leste Multimarcas Ltda - Vistos (art. 357 do CPC). 1.
Afasto a preliminar de decadência.
O artigo 26, II e §3º do CDC estabelece o prazo decadencial de 90 dias.
Considerando que a negociação e entrega do veículo à autora foi em 09.01.2025, e que a ação foi ajuizada em 09.04.2025, não há se falar em decadência.
Além disso, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias tem início a partir do momento em que o defeito se torna evidente ao consumidor.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça vestibular atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, narrando claramente os fatos, formulando pedidos determinados de forma clara e indicando o valor da causa, tendo a autora formulado pedido juridicamente possível.
Os argumentos sobre a ausência de prova do fato constitutivo do direito e de inexistência de ato ilícito atribuível à parte requerida diz respeito ao mérito, e com este serão analisados.
Afasto a impugnação à justiça gratuita.
A simples declaração já é suficiente para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, a assistência da parte autora por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, 4º do CPC).
Incumbe à parte contrária o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o direito postulado, o que não se verificou nestes autos, ficando a insurgência na seara das alegações, sem qualquer comprovação de que a parte autora tivesse condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da subsistência própria.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2.
São questões de fato controvertidas: a existência de vícios no veículo e sua natureza (vícios aparentes ou ocultos); a configuração dos danos materiais e morais e sua extensão.
Considerando que a demanda envolve relação consumerista e que a parte autora é parte hipossuficiente tecnicamente perante a parte requerida, reputo presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determino a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar a ausência de conduta ilícita, de dano indenizável, de nexo causal e de culpa em seu desfavor, com relação aos problemas apresentados no veículo negociado.
No entanto, no que se refere à comprovação dos danos morais, atribuo tal ônus à parte autora. 3.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial (engenharia mecânica).
Nomeio perito judicial o Eng.
Mecânico, Dr.
Valter Leoneti Valentin, que, em aceitando o encargo, deverá estimar seus honorários, no prazo de cinco dias.
E os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte requerida, que postulou a realização da prova pericial (fls. 120).
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do CPC.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias.
Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte requerida, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão.
Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Intimem-se. - ADV: RUBENS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 350011/SP), RAFAELA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 463327/SP) -
19/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:38
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:02
Ato ordinatório
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21/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 19:01
Expedição de Carta.
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24/04/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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