TJSP - 1001824-47.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001824-47.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Antônio Pereira Cordeiro - "DEVERÁ O REQUERENTE Antônio Pereira Cordeiro, PRAZO DE 10 (dez) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS E/OU DESPESAS PROCESSUAIS, conforme cálculo da Contadoria Judicial, sob pena de inscrição em dívida ativa, consistentes em: - Taxa Judiciária-Distribuição no valor de R$ 185,10 (Guia DARE-Cód. 230-6)". - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:16
Ato ordinatório
-
29/08/2025 10:53
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001824-47.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Antônio Pereira Cordeiro -
Vistos.
Homologo a desistência manifestada a fls.53/54 e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora.
Encaminhe-se o processo ao contador do juízo para apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, que deverão ser recolhidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Determino que a intimação para o pagamento da taxa judiciária, se houver advogado constituído nos autos, seja realizada exclusivamente via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, direcionada ao advogado constituído.
O advogado, como representante legal, é responsável por notificar seu cliente sobre as pendências financeiras, inclusive as relacionadas a custas e taxas judiciárias, e orientá-lo quanto ao pagamento, garantindo a regularidade processual.
Assim, considera-se válida a intimação realizada ao advogado da parte, dispensando-se a intimação pessoal da parte responsável.
Fica ciente a parte de que, não havendo o pagamento no prazo, o valor será inscrito em dívida ativa, conforme o § 2º do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Considerando a desistência da ação, ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica temporal, em face do disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensando-se o Cartório de emitir certidão.
Assim, a presente sentença já serve como certidão de trânsito em julgado.
Por fim, com anotação debaixa no Sistema Informatizado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP) -
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/08/2025 11:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
27/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 14:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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