TJSP - 4012362-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:01
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012362-83.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PHC LICENCIAMENTO DE CONTEUDO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ALBUQUERQUE ALMEIDA (OAB SP214762) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 7.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9.
A certidão do art. 828, caput e §2º, CPC pode ser emitida pelo próprio advogado na seguinte área do eproc: [Ações] > [Certidão para Execuções]. 10.
No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seu cancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, CPC, sob as penas cabíveis. 11.
Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada e, se aplicável, o período de consulta; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido de eventuais multas, honorários; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas por CPF/CNPJ e, se aplicável, período conforme os valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo. 12. Recolha a parte autora as custas para citação pelo DJE (domicílio judicial eletrônico), caso ainda não tenha feito. -
21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 10
-
21/08/2025 12:56
Determinada a citação
-
20/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28102, Subguia 27590 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 354,87
-
20/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
17/08/2025 18:56
Link para pagamento - Guia: 28102, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27590&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
17/08/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - PHC LICENCIAMENTO DE CONTEUDO LTDA - Guia 28102 - R$ 354,87
-
17/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046303-61.2021.8.26.0053
Neyde Maria de Castro Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Inacio Ferrari de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2021 17:49
Processo nº 1017324-84.2024.8.26.0344
Entrevias, Concessionaria Deservicos Pub...
Elisangela Rodrigues
Advogado: Ricardo Ajona
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 12:27
Processo nº 1009517-29.2024.8.26.0565
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Andre Luiz Castanheira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 03:44
Processo nº 4004518-88.2025.8.26.0001
Vilma Rosa Carvalho da Silva
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Jair Vieira Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 11:07
Processo nº 1003279-72.2025.8.26.0269
Maria Claudineia dos Santos Ventura de C...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Trevizano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:03