TJSP - 1029598-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029598-02.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Daniele da Silva Sampaio - Jose Eduardo Caldas Goncalves -
Vistos.
Proferida decisão a folhas 171/174, opostos Embargos de Declaração a folhas 179/182.
DECIDO.
O instrumento Embargos de Declaração - passou a ter efeitos modificativos, podendo reformar ou invalidar a decisão embargada e modificar o seu teor ou as suas disposições.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que a modificação do julgado normalmente é uma decorrência natural da apreciação dos embargos declaratórios.
O recurso em questão também passa a ter juízo de retratação, que é a capacidade de modificar o julgado Leciona Antônio Carlos de Araújo Cintra (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo.
Embargos declaratórios.
Revista de Processo, n 595/17, p. 2111): Trata-se de situação em que não há obscuridade, contradição ou omissão da sentença e em que, portanto, a rigor, não têm cabimento os embargos de declaração.
Todavia, para reparação de injustiça decorrente de erro material flagrante cometido pelo juiz a jurisprudência tem admitido os embargos de declaração, embora a título excepcional, como remédio adequado, como força modificativa da decisão embargada.
Exemplo típico é o dos embargos de declaração em que se decidiu julgar pelo mérito recurso havido, por equívoco, como intempestivo, pelo acórdão embargado.
Portanto, quando a parte opuser embargo declaratório para eliminar contradição e a decisão que for modificada não puder continuar com a sua intenção inicial, em virtude da modificação que sofreu, dá-se o efeito modificativo dos Embargos de Declaração.
A jurisprudência tem admitido que dos embargos declaratórios exsurjam efeitos modificativos do julgado que lhes dá ensejo, para tanto exigindo, contudo, que a eliminação do vício apontado faça com que a decisão se torne incompatível com a nova realidade.
Na hipótese em que a embargante silencia acerca da ocorrência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição no aresto embargado, limitando-se a pretender reabertura da discussão de mérito para inverter o resultado do julgamento, não cabem embargos declaratórios (TRF-5ª R Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de 17-10-94 Embs. na Ap. 42.641-CE Rel.
Juiz Castro Meira) Sendo impossível suprir a falha apontada no aresto sem a necessária revisão do seu dispositivo, não há como negar a possibilidade de emprestar-se, em caráter excepcional, aos embargos declaratórios o efeito modificativo de que tal recurso, em princípio, é despido (TJ-BA - Ac. unân. da 4ª Câm.
Cív. julg. em 14-8-96 - Ap. 20.431-1-Capital - Rel.
Des.
Paulo Furtado) Têm, no caso em tela, ambos os Embargos opostos, objetivo de sanar a contradição e até mesmo erro no julgado proferido e, assim, comportam o efeito modificativo.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos, dando-lhes efeito modificativo para proferir nova decisão, anulando-se a outrora proferida por ser inviável sua mantença. "
Vistos.
Fls. 81/167: Recebo a emenda à inicial.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para retificação da classe processual para Ação de Cobrança - Procedimento Comum.
Anote-se.
A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente.
No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausente prova inequívoca, nesta oportunidade, acerca da probabilidade do direito da parte autora.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo; Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários completos de todas as contas dos últimos 4 meses, seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito bem como relatório expedido pelo sistema Registrato do Banco Central; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, assim como outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ.
Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290).
Int." Publique-se.
Intime-se. - ADV: TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB 224243/RJ), MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:52
Expedição de Carta.
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27/05/2025 17:52
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/03/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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