TJSP - 1007871-69.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007871-69.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elizabeth Correa Dantas - Facta Financeira S.a. -
Vistos. 1) A matéria preliminar de ausência de interesse arguida pelo réu deve ser arredada.
A ausência de prévio requerimento na via administrativa não impede o exercício do direito de ação, constitucionalmente consagrado.
O art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal não estabelece qualquer expediente impeditivo ou obstáculo para realização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, autorizando o manejo da ação adequada sempre que há lesão ou ameaça a direito.
Em outras palavras, a falta de solicitação administrativa não implica na falta de interesse de agir.
Até porque, a partir da apresentação de contestação pelo requerido houve expressa resistência ao pedido da autora.
Desta forma, o interesse processual, considerada a natureza abstrata do direito de ação, revela-se manifesto, uma vez que adotada via própria e adequada. 2) A matéria preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada.
A parte autora indicou expressamente os valores dos danos que pretende a reparação.
Tratando-se de ação que visa declaração de inexistência de débito cumulada com reparação por danos extrapatrimoniais,o valor da causa deve corresponder à soma dos títulos objetos da pretensão declaratória, conforme procedido pela autora. 3) A alegação de necessidade de reconhecimento de firma na procuração não comporta acolhimento.
Não há irregularidade no instrumento procuratório de fls. 19, haja vista que não há qualquer não há qualquer indício de eventual captação ilegal de cliente ou demanda temerária.
Note-se, ainda, que a autora assinou procuração manualmente e que o patrono constituído possui escritório nesta Comarca. 4) Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 5) Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a validade e eficácia do contrato de cartão de crédito consignado mencionado pelas partes (n. 52603781); a ocorrência de fraude na contratação; a disponibilização da importância mutuada em favor da parte autora; a exigibilidade da dívida; a possibilidade de restituição dobrada dos valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da parte; o dano moral e sua extensão. 6) À luz do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é caso de inversão do ônus probatório no tocante à alegada inexistência do vínculo jurídico de natureza contratual, seja em razão da enorme dificuldade de produção, pela autora, de prova de fato negativo (de que não celebrou com o banco réu o ajuste impugnado), seja porque a instituição financeira, detentora do monopólio da informação, tem, por óbvio, melhores condições técnicas e até mesmo econômicas para trazer aos autos as informações necessárias para a adequada solução da lide.
E, sem embargo da divergência doutrinária a respeito do tema e sem desconhecer que a distribuição do ônus da prova é regra de julgamento, é esse o momento adequado para decidir-se a respeito de quem tem a faculdade de produzir determinada prova acerca dos fatos controvertidos, evitando-se, dessa forma, surpresa para as partes e permitindo-se alcançar com maior efetividade a justiça na relação jurídica processual.
Portanto, como forma de igualar as partes que, na relação contratual, não se apresentam em posições isonômicas, como forma de facilitar a defesa dos direitos da autora e para realização da regra da cooperação que deve nortear a relação de consumo, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de inversão do ônus probatório. 7) O réu ficará, portanto, incumbido de demonstrar, com exclusividade, a existência e a validade do contrato impugnado, bem como que foram adotados todos os procedimentos de segurança antes da validação do negócio jurídico mencionado na peça de defesa, além de comprovar que os pontos de geolocalização aludidos no contrato impugnado têm relação com a demandante, que o número de IP das transações é de aparelho pertencente à autora e que a captura de selfie da parte ou a biometria facial observaram o passo a passo aludido na resposta, exibindo cópia de eventuais gravações realizadas por ocasião da formalização de tais contratos; bem como o comprovante do recebimento do cartão físico pela autora e cópias de todas as faturas mensais desde a celebração do ajuste. 8) No mesmo prazo acima, informe a autora: a) se reconhece a titularidade da conta bancária indicada no ajuste e no comprovante de depósito de fls. 130 (conta n. 0010812432, agência 135, do Banco Santander Brasil S/A), e, em caso positivo, providencie a juntada aos autos do extrato bancário referente ao mês de setembro de 2022; b) se reconhece a titularidade da linha de telefone celular indicada no contrato a fls. 135/137 (13)99725-4152).
Determino, ainda, à autora, exibir nos autos do histórico completo dos empréstimos consignados já averbados junto ao seu benefício previdenciário, inclusive daqueles já excluídos. 9) Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e digam se há interesse na solução consensual do conflito, apresentando, em querendo, propostas escritas de transação. 10) Após, com as manifestações, ou decorrido o prazo em silêncio, tornem conclusos para nova deliberação e, se o caso, designação de audiência de instrução, debates e julgamento ou para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ELIEL PEREIRA FARINHA FILHO (OAB 291538/SP) -
14/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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