TJSP - 1000833-81.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000833-81.2025.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Antonio Ticianeli - Ana Paula da Silva -
Vistos.
Verifico que os Embargos à Execução (fls. 51/54) foram protocolados nos autos desta Execução, quando deveriam ter sido distribuídos como ação autônoma, por dependência a estes autos, tal como preconiza o artigo 914, § 1º, do CPC.
Julgados mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça admitem que a parte possa corrigir o equívoco e instaurar o incidente, desde que os embargos à execução tenham sido apresentados dentro do prazo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLO DA PETIÇÃO SEM DISTRIBUIÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO.
Efetivamente, como reconhecido pelos embargantes houve equívoco no protocolo da petição dos embargos à execução, quando o correto seria a distribuição daquela ação incidental.
Todavia, aquele erro não podia impedir oportunidade da correção pela parte, mormente porque, aparentemente, tempestivos aqueles embargos à execução.
Observo que não se verificou má-fé da parte ou tentativa de procrastinação do feito.
E, a partir dos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, deveria se dar primazia ao julgamento do mérito dos embargos à execução.
Processamento deferido com determinação.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. - grifei (TJSP Agravo de Instrumento 2050254-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Agravo de instrumento - Execução - Contrato de locação residencial - Decisão que deixou de receber embargos à execução em razão da apresentação de contestação - Contestação recebida como embargos à execução - Possibilidade - Aplicabilidade do princípio da fungibilidade - Decisão reformada.
Não deve ser denegado o recebimento de embargos à execução, se a parte somente deixou de providenciar o que determina o art. 736, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 914, § 1º, do CPC/2015), e é razoável que lhe seja concedido prazo para fazê-lo, tendo-se em conta o princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido, ver a jurisprudência desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTESTAÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA EFETIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" ( Agravo de instrumento n.º 21908712120218260000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 28/09/2021, 33ª Câmara de Direito Privado).
Agravo provido. - grifei (TJ-SP - AI: 21045755920228260000 SP 2104575-59.2022.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 01/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. - grifei (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) O Tribunal de origem, no que diz respeito à alegação de que houve erro grosseiro dos recorridos ao apresentar contestação quando deveriam ter apresentado embargos à execução, expressamente consignou o seguinte: "Consoante se pode depreender, observa-se que houve um equívoco da Serventia quando da expedição da carta de citação nos autos originários, equívoco este que foi determinante para o desencadeamento da apresentação de peça diversa da que seria correta para a espécie.
No caso em tela, tal como exposto em análise de cognição sumária, o Agravante foi induzido a erro ao receber intimação para apresentar contestação, não podendo, agora, ser punido por equívoco a que não deu causa, vez que praticado por integrantes do Poder Judiciário.
A aplicação do Princípio da instrumentalidade das formas in casu deve se dar no sentido do aproveitamento de ato realizado de forma diversa daquela prescrita em lei, sobretudo por ausência de prejuízo as partes." (e-STJ, fls.157) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829983/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 1.1.
Verificada a existência de omissão sobre tese apresentada oportunamente, deve ser acolhida a irresignação. 2.
Conforme consta da decisão embargada, a decisão que julga impugnação e extingue, expressamente, o cumprimento de sentença, deve ser impugnada por meio de apelação. 2.1.
Conforme precedente da Segunda Seção, eventual equívoco do juízo - ao nomear a decisão como sentença e extinguir a fase executiva - autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade, por induzir a parte a erro. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1759351/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. - grifei (STJ - AREsp: 2004245, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/03/2022) Desta forma, providencie a executada-embargante a distribuição das peças supramencionadas, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 914, inciso I, do NCPC, sob pena de não conhecimento dos Embargos intentados.
Deverá a executada instruir os embargos com cópia da presente decisão, a fim de se comprovar a tempestividade dos embargos a serem distribuídos.
Intime-se. - ADV: RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP) -
02/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:54
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 05:05
Juntada de Ofício
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27/06/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:37
Expedição de Carta.
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03/06/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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