TJSP - 0000825-57.2014.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000825-57.2014.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Odilia Vanette Pustiglione - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Após este Juízo deferir a habilitação dos herdeiros e condicionar a liberação dos numerários depositados nos autos à homologação de partilha nos autos respectivos (fls. 333/334), a parte exequente requereu, em resumo, que este Juízo decida a respeito da aplicação do Tema 677 do C.
Superior Tribunal de Justiça, fixando-se os parâmetros para a elaboração dos cálculos (fls. 337/339).
O banco executado se manifestou contrário à aplicação, na espécie, do referido tema (fls. 343/352). É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Com o devido respeito ao posicionamento do banco executado, entendo ser o caso de aplicação, desde já, do Tema 677 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento 2027648-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025, no qual se entendeu pela aplicação imediata do referido tema, consignou que "a sistemática dos recursos repetitivos prevista no CPC/15 preconiza como único requisito para o início da aplicação do entendimento pacificado a publicação do acórdão respectivo ('caput' do artigo 1040 do CPC), sendo que, a partir desse momento, incumbirá aos tribunais de origem tomar as providências descritas nos incisos do mencionado dispositivo".
Em seguida, pontuou-se que: "Nesse ponto, ante o decidido pelo C.
Tribunal Superior responsável pelo julgamento do repetitivo, há efeito vinculante imediato.
Sobre esta matéria: 'A tese jurídica já pode ser aplicada pelos tribunais a partir do momento em que o STF e o STJ fixam a tese jurídica a ser depois aplicada nos tribunais para o deslinde dos recursos repetitivos." (MANCUSO, Rodolfo de Camargo.
Comentários ao art. 1.040 do CPC.
Comentários ao Código de Processo Civil. v.4.
Coordenação de Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 588)".
Eis a ementa: Agravo de instrumento.
Execução individual de sentença proferida em ação civil pública.
Expurgos inflacionários.
Caderneta de poupança.
Liquidação de sentença em obediência ao determinado pelo e.STJ.
Decisão guerreada que determinou prova pericial para homologação do valor executado, em consonância com a nova redação da tese do tema repetitivo 677 do C.
STJ.
Insurgência.
Descabimento.
Termo final de atualização do valor devido.
Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior.
Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial.
Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC.
Precedentes.
Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente do executado comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação.
Recurso parcialmente provido.
Importante mencionar que o C.
Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃOINDIVIDUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
CITAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão comfundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Precedente da Corte Especial. 2.
No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3.
Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5.
Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃOCONHECIMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo emrecurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3.
Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015). 4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Seguindo essa linha de raciocínio, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo que o Tema em questão deve ser aplicado de modo imediato.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃOEXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil Pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade Hipótese em que o C.
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Aplicação do novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo n. 2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024). "Agravo de instrumento.
Ação Civil Pública.
Caderneta de Poupança.
Expurgos Inflacionários.
Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ.
Insurgência manifestada pela parte exequente.
Cabimento.
Termo final de atualização do valor devido.
Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior.
Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial.
Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo 2005807-30.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Provado, rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 01/03/2024)".
PRECLUSÃO Não ocorrência Fato superveniente, suscetível a franquear a rediscussão da questão Preliminar rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação de atualização do valor devido a partir das respectivas datas de vencimento das aplicações Correção Decisão que obedece ao que fixado no título executivo judicial Instauração do incidente e depósito quando vigentes o Novo Código de Processo Civil Aplicação da tese firmada no Tema 677, do STJ, sob a égide do Novo CPC/2015 Aplicabilidade imediata do repetitivo, ante a ausência de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ Precedentes deste Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido, prejudicado agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385478-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO RECURSO DO DEVEDOR - TEMA 677 DO STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada Cabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Adequação ao posicionamento do STJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247326-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025).
Seguindo o raciocínio de tais julgados, entendo perfeitamente aplicável na espécie o tema em apreço, que dispõe que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Assim, como o depósito promovido pelo banco se deu como garantia e não tem natureza de pagamento, não há razão para se afastar os consectários de sua mora.
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente apresente novos cálculos, nos termos do Tema 677 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Após, dê-se vista ao executado para manifestação, no prazo de 10 (dias).
Oportunamente, conclusos.
Int. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP) -
02/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 20:36
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 10:47
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
-
06/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:59
Suspensão do Prazo
-
02/03/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 15:27
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
17/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:24
Recebidos os autos do Advogado
-
29/11/2023 11:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/11/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 10:06
Recebidos os autos do Advogado
-
06/07/2023 13:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/06/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 16:55
Recebidos os autos do Advogado
-
10/05/2023 13:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/05/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 15:48
Autos no Prazo
-
10/06/2019 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2019 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2019 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2019 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2019 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2019 14:17
Decisão
-
22/11/2018 13:02
Expedição de Ofício.
-
19/11/2018 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 00:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2018 10:25
Recebidos os autos do Advogado
-
19/09/2018 11:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/09/2018 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2018 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2018 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2018 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2018 10:52
Ato ordinatório
-
11/09/2018 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2018 12:49
Expedição de Carta.
-
24/07/2018 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2014 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2014 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2014 19:00
Processo Suspenso por Recurso Repetitivo
-
06/03/2014 10:59
Decisão
-
28/02/2014 11:33
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
28/02/2014 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
27/02/2014 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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