TJSP - 1006428-32.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006428-32.2025.8.26.0510 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Dalberto Christofoletti - Nos termos do Artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015, é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que a alegar (presunção juris tantum que não abrange as pessoas jurídicas, que carregam o ônus probatório) - salvo se houver elementos nos autos que evidenciem o contrário, sem que a parte logre êxito em infirmar tais provas (Artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Contudo, há que se observar que tal conjectura, além de relativa, não reverbera noutras disposições legais acerca da matéria.
Isso porque a diligência do Juízo, ao fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos, é mandamento legal (Artigo 35, VII, da Lei Complementar nº. 35/1979), havendo, inclusive, disposição constitucional pela necessidade de comprovação da insuficiência para se fazer jus ao benefício (Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/1988). É necessário estabelecer critérios mínimos para concessão da gratuidade judiciária (que é a exceção da regra de onerosidade do processo), evitando privilegiar um demandismo abusivo e aventuras processuais inconsequentes, que tanto prejudicam as garantias constitucionais de celeridade e amplo acesso ao usurpar atenção das pretensões substancialmente legítimas.
Nesse sentido, pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas [...] (IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME II, 6ª ED., REV.
ATUAL., MALHEIROS EDITORES, SÃO PAULO, 2009, PP. 650/651) A Constituição Federal/1988 privilegia a DEFENSORIA PÚBLICA como guardião dos interesses processuais dos que não podem custear o acesso à Justiça.
Nessa posição, o órgão estadual editou a Deliberação CSDP nº. 89/2008, que estabelece, em seu segundo artigo, três condições cumulativas que caracterizam a situação de hipossuficiência do pretendente, que: (1) não poderá auferir renda familiar mensal superior a três salários-mínimos federais - atualmente, em R$4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), em observância ao Decreto nº. 12.345/2024; (2) não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a cinco mil UFESP's - ou seja, R$185.100,00 (cento e oitenta e cinco mil e cem reais), considerando o índice atualmente estabelecido pelo Comunicado DICAR nº. 88/2024 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (3) não deve possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a doze salários-mínimos federais - ou seja, R$18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais).
Instada a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, a parte interessada quedou-se inerte, impossibilitando a avaliação do pedido sob os critérios razoáveis e isonômicos da Deliberação CSDP nº. 89/2008.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INDÍCIOS DA FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO NEGADO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso em julgamento, intimado a fazer prova da necessidade para obter a concessão da gratuidade da justiça, considerando haver indícios contrários, o agravante permaneceu inerte, deixando de apresentar documentos importantes para que o douto Juiz pudesse formar sua convicção a respeito do tema, o que coloca em dúvida a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, na forma da lei.
Daí a imperiosa manutenção do indeferimento ao pedido da gratuidade da justiça. (TJ-SP - AI: 21247897620198260000, RELATOR: ADILSON DE ARAUJO, DATA DE JULGAMENTO: 24/06/2019, 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/06/2019) Apelação Cível.
Ação monitória.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu embargante.
Análise incidental do pedido de justiça gratuita.
Pedido deduzido somente com a interposição do recurso de apelação.
Presunção de capacidade econômica existente.
Prova da alteração inexistente.
Documentação insuficiente à demonstração da hipossuficiência alegada.
Parcelamento do preparo.
Impossibilidade, no caso concreto.
Artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Parcelamento que não é automático, e que diz respeito, apenas, às despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Processo já em fase recursal, não se havendo falar em adiantamento no curso do procedimento.
Benefício, ademais, que não poderia ser concedido por falta de prova da necessidade.
Documentação juntada sem idoneidade.
Indeferimento da gratuidade judiciária e do parcelamento, determinado o recolhimento da integralidade das custas processuais, pena de não conhecimento do recurso. (TJ-SP 10024487420168260322, RELATOR: HÉLIO NOGUEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 30/07/2018, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/07/2018) Por tais motivos, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária.
Por conseguinte, concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das taxas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Artigo 290 do Código de Processo Civil/2015). - ADV: FERNANDO LUIZ CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 72520/PR) -
01/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 00:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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