TJSP - 0039446-67.2024.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039446-67.2024.8.26.0002 (processo principal 1058391-27.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial - Fabio Silva Pires de Oliveira Informatica - Flávio Barbosa da Conceição Junior -
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, com reiteração automática, por meio do sistema Sisbajud, em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) perante as instituições financeiras até o limite da dívida, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fl. 25/26), com a devida observância no cálculo apresentado (R$ 6.184,54).
Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação e retirando o sigilo da petição, caso o tenha.
Restando parcial ou negativo o bloqueio, será consultado ao final de 30 dias.
Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal.
Caso a parte executada não esteja representada, deverá o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, recolhendo as custas postais de intimação, sob pena de arquivamento até nova provocação.
Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente.
Os autos somente serão desarquivados se houver a indicação de bens à penhora.
Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Int. - ADV: RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP), PALOMA ELIZABETH D'ONOFRIO (OAB 357396/SP) -
02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
01/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
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31/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:17
Bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 04:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:01
Expedição de Carta.
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18/02/2025 17:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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