TJSP - 4001174-05.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001174-05.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ADAMOVICIUS COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS (OAB SP419490)AGRAVANTE: ABEL ADAMOVICIUS SOUSAADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS (OAB SP419490)AGRAVANTE: ARIANNE SANTOS SANTANAADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS (OAB SP419490)AGRAVANTE: ARTHUR SANTANA ADAMOVICIUS SOUSAADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS (OAB SP419490) Magistrado: JAIR DE SOUZA Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão proferida nos autos de origem, a qual, indeferiu a tutela provisória.
Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que, todos os autores faziam parte de uma apólice empresarial através da empregadora PDG a qual a autora Arianne era empregada, e após ser demitida foram obrigados a contratar através do CNPJ de seu esposo (também autor) Abel, uma vez que a Requerida não oferece contratação para pessoas físicas, de modo que a única modalidade de contratação seria ou através de entidade de classe, menos vantajoso, ou através de algum CNPJ no qual um dos beneficiários faça parte do quadro societário.
Aduz que a SULAMÉRICA recusou a contratação, limitando-se a invocar “desinteresse comercial” e a liberdade contratual, sem demonstrar qualquer impedimento técnico-regulatório, assistencial, atuarial ou cadastral relacionado ao grupo segurável proposto, infringindo assim, o direito à portabilidade.
Assevera que esse comportamento, no plano fático, revela tratamento seletivo incompatível com a natureza de plano coletivo empresarial de porte PME (com poucos beneficiários), em que se aplicam as normas consumeristas e não se admite “seleção de risco” do grupo ou de membro do grupo por condições de saúde, estado gravídico, uso potencial de serviços ou qualquer outro fator intrínseco ao risco assistencial que esvazie a função social do contrato e o acesso equânime.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o suscinto relatório.
Preparo recolhido. À vista do disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento.
Vale relembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Mediante aos argumentos trazidos no recurso, não foi possível verificar a presença dos requisitos que autorizariam a postulada concessão da medida liminar, bem como os fatos poderão ser melhor analisados, após o contraditório.
Sendo assim, por ora, indefiro o pedido liminar na forma postulada, que poderá ser revisto.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta.
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, no prazo de 05 dias úteis, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. À Douta P.G.J. 1 1. 25448-mr/rl -
01/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:54
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/08/2025 15:36:22). Guia: 55914 Situação: Baixado.
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29/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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