TJSP - 4000333-47.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 16:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000333-47.2025.8.26.0505/SP AUTOR: ERICK SILVA PRIETOADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA PRIETO (OAB SP425859) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ERICK SILVA PRIETO em face de LOJAS MARABRAZ MÓVEIS JORDANÉSIA LTDA, objetivando que a ré seja compelida a restituir imediatamente o valor de R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais), pago pela aquisição de móveis que não foram entregues no prazo avençado.
DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, diante dos documentos coligidos aos autos, compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada.
Anote-se.
O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito do autor está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial.
O pedido de compra (fls. 01 do documento COMP7), datado de 13 de abril de 2025, comprova a aquisição dos móveis e estipula, de forma clara, a data de entrega para o dia 22 de junho de 2025.
O pagamento integral do valor de R$ 6.650,10, realizado à vista, é atestado pelo comprovante de pagamento (documento COMP PAGTO8), em 14 de abril de 2025.
O inadimplemento da ré quanto à sua obrigação principal – a entrega dos produtos – é evidenciado pelas conversas via aplicativo de mensagens (COMP 09).
Nessas conversas, a própria preposta da ré reconhece o atraso e, posteriormente, a empresa confirma o pedido de cancelamento feito pelo autor, chegando a oferecer um bônus para que ele aceitasse um novo prazo de entrega, até 05 de setembro de 2025, proposta que foi recusada (DOC 09).
Diante do descumprimento da oferta, o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada.
Assim, a pretensão do autor encontra-se, em cognição sumária, amparada pela legislação e pelas provas dos autos.
O perigo de dano também se faz presente.
A retenção do considerável valor de R$ 6.650,00, sem a devida contraprestação, priva o autor de dispor de seu capital para adquirir os móveis necessários à composição de sua futura residência em outro estabelecimento.
Aguardar o desfecho da demanda para reaver a quantia paga, sem a qual não pode mobiliar seu lar, representa um dano concreto e de difícil reparação.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, o valor poderá ser devolvido à ré com os acréscimos legais, não havendo óbice no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para cumprir a presente decisão.
Intime-se. -
28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000333-47.2025.8.26.0505/SP AUTOR: ERICK SILVA PRIETOADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA PRIETO (OAB SP425859) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, por sua vez, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Adotando-se o critério jurisprudencial consolidado neste E.
Tribunal de Justiça, considera-se hipossuficiente, para fins de gratuidade, aquele que percebe rendimento mensal líquido inferior a 3 (três) salários mínimos.
Contudo, a parte autora limitou-se a firmar declaração de pobreza, sem anexar aos autos documentos comprobatórios de sua condição financeira.
Assim, a fim de viabilizar a análise do pedido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente: a) Cópias de seus três últimos holerites ou comprovantes de rendimentos; b) Cópias de seus três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Ribeirão Pires, 21/08/2025 BRUNO IGOR RODRIGUES SAKAUE Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:52
Despacho
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20/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICK SILVA PRIETO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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