TJSP - 0016955-72.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016955-72.2025.8.26.0506 (processo principal 1005005-54.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - J.
L.
Teodoro Me, na pessoa do sócio administrador João Luiz Teodoro Junior -
Vistos.
Valor do débito: R$ 7.660,79 (sete mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) em junho/2025.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP), VERONICA MARA DA COSTA PAIANO DE CASTRO (OAB 463643/SP), GABRIELA DA SILVA RUFINO MAZZO (OAB 467151/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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