TJSP - 1001566-64.2023.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001566-64.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joao Batista da Fonseca - Luiz Antonio Dias e outros -
Vistos.
I - Relatório João Batista da Fonseca ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Prejuízo Material e Perda de uma Chance c/c Indenização por Danos Morais em face de Monte Sinai Consultoria e Assessoria, Priscila Nádia da Silva Ribeiro e Luiz Antonio Dias.
Alegou, em síntese, ter sido vítima de má prestação de serviços de assessoria jurídica e advocatícios que resultaram em prejuízos materiais e morais, incluindo a perda de seu veículo em uma ação de busca e apreensão.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 199).
O requerido Luiz Antonio Dias foi citado e apresentou contestação às fls. 208/211, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
A requerida Monte Sinai Consultoria e Assessoria foi citada por carta com aviso de recebimento (AR) na pessoa de sua proprietária, Sra.
Jenifer Alessandra de Oliveira (fl. 205).
Foram realizadas inúmeras tentativas de citação da requerida Priscila Nádia da Silva Ribeiro, todas infrutíferas.
Em razão disso, foram efetuadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (fls. 284/301).
Intimado para se manifestar sobre o resultado das pesquisas (fls. 302), o autor permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 305.
Diante da paralisação do feito, foi determinada a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (fls. 306).
A carta de intimação, enviada ao endereço declinado na inicial, retornou com a anotação "Não procurado" (fls. 311).
Posteriormente, em 15 de julho de 2025, a parte autora peticionou nos autos, requerendo o prosseguimento do feito (fls. 312/314). É o relatório.
II - Fundamento e Decido.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Conforme se extrai dos autos, após o resultado das pesquisas de endereço para localização da correquerida Priscila, a parte autora foi intimada, via Diário de Justiça Eletrônico, para se manifestar e dar o devido andamento ao feito, em ato ordinatório datado de 06 de novembro de 2024 (fl. 302).
No entanto, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência, conforme certificado em 21 de fevereiro de 2025 (fl. 305).
A inércia da parte por período superior a 30 (trinta) dias caracteriza o abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Visando cumprir o requisito legal previsto no § 1º do mesmo artigo, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor, por carta com aviso de recebimento, para que suprisse a falta em 5 (cinco) dias.
A referida carta foi enviada ao endereço informado pelo próprio autor em sua petição inicial (Rua Floriano Peixoto, 760, Centro, Planalto/SP).
Ocorre que o aviso de recebimento retornou negativo, com a informação "Não procurado". É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante da inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
A frustração da intimação pessoal, nesse contexto, não obsta a extinção do feito por abandono, uma vez que o Poder Judiciário cumpriu com sua obrigação de tentar a comunicação no local indicado pela parte.
A manifestação do autor somente em 15 de julho de 2025, meses após a determinação para dar andamento ao feito e após o retorno negativo de sua intimação pessoal, não tem o condão de afastar a inércia processual já caracterizada.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida à fl. 199, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP), LUIZ ANTONIO DIAS (OAB 33072/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
28/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 20:30
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:50
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2023.
-
04/09/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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