TJSP - 4000818-70.2025.8.26.0271
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 22:29
Determinada a intimação
-
01/09/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 08:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 15:00
Expedição de Mandado - Prioridade - ITVCEMAN
-
27/08/2025 11:04
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000818-70.2025.8.26.0271/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial, que prescinde de comprovação do efetivo recebimento (tema n.º 1.132/STJ), defiro a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O veículo, acompanhado da respectiva documentação (art. 3.º, § 14, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969), deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro. Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Oficial de Justiça, e autorizo o arrombamento, unicamente durante o dia e por meios que minimizem os danos, caso o Oficial de Justiça constate visualmente a presença do bem no interior de imóvel e certifique a impossibilidade de contato com o possuidor, ou a resistência deste. Serve cópia desta decisão como OFÍCIO.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Expeça-se mandado, com brevidade. Considerando a necessidade da presença de preposto para o depósito do veículo, cabe ao interessado o contato com o Oficial de Justiça para agendamento da diligência e disponibilização dos meios necessários, sob pena de não se realizar o ato.
Alerto que não se procederá a nenhum bloqueio de ofício, de modo que não há sentido em requerimentos avulsos de adiamento da providência ou desbloqueio. Caso haja interesse na implementação da restrição judicial prevista no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, caberá à parte autora formular requerimento específico e recolher as despesas relativas à utilização do sistema Renajud.
No mais, caso o veículo seja localizado fora desta Comarca, caberá à parte autora requerer diretamente a cooperação do Juízo local para o cumprimento desta ordem, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, o que deverá, contudo, ser noticiado nestes autos até o dia útil imediato, assim como eventual apreensão do veículo, sob pena de responsabilidade por eventuais despesas acrescidas, além de perdas e danos.
Itapevi, data registrada no sistema. -
25/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 12:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
-
25/08/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39083, Subguia 38503 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 150,76
-
25/08/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22898, Subguia 22407 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 838,21
-
22/08/2025 09:45
Link para pagamento - Guia: 39083, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38503&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
22/08/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 39083 - R$ 150,76
-
22/08/2025 09:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 09:44:26)
-
22/08/2025 09:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 22/08/2025 09:44:27)
-
18/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:57
Despacho
-
13/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:19
Link para pagamento - Guia: 22898, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22407&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
13/08/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 22898 - R$ 838,21
-
13/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002917-65.2024.8.26.0126
Paulo Roberto Moreira
Samara Cortes Nunes
Advogado: Diogo Silva Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 16:13
Processo nº 1001603-51.2024.8.26.0196
Sergio Roberto de Souza
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Douglas Ferreira Borba
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 17:08
Processo nº 4000519-43.2025.8.26.0320
Gustavo Alexandrino Marques
Nubank S/A
Advogado: Ariel Filipe das Neves Fernandes dos San...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 11:57
Processo nº 3003014-32.2013.8.26.0471
Evaristo Checa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Yramaia Aparecida Frediani Balestrim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2013 15:19
Processo nº 1079991-72.2018.8.26.0100
Ana Lucia Oliveira Reis Sampaio
Maria do Carmo Oliveira
Advogado: Fernando Lopes David
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2018 19:22